TJAC - 1000942-40.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:36
Em Julgamento Virtual
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27/06/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:41
Ato ordinatório
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17/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:59
Ato ordinatório
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13/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000942-40.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: José Raimundo Freire Júnior - Agravado: Jhonatan Luan do Nascimento Freire (Representado por sua mãe) Jucicléia Pereira do Nascimento - Agravado: Jardson Willyam do Nascimento Freire (Representado por sua mãe) Jucicléia Pereira do Nascimento - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por interposto por J.
R.
F.
J., alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Alimentos que lhe move os filhos menores J.
L. do N.
F. e J.
W.
Do N.
F., que fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
Narrou o Agravante que é empregado como serviços gerais e aufere média mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Não bastasse o reduzido valor da renda mensal, o demandado constituiu nova família, composta pela atual companheira, e tem ainda uma outra filha menor a qual também paga pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)" fl. 5.
Discorreu que ofereceu o valor que pode dar todos os meses aos filhos correspondente a pensão alimentícia, que seria o total de 29,2% do salário mínimo vigente, resultando no valor de R$ 441,50 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) na audiência de tentativa de conciliação, o que foi negado pela parte Agravada fl. 5.
Frisou que não há nos autos sequer a narrativa de situação de fato que aponte para a necessidade dos filhos em comum perceber alimentos em valor superior a 29,2% do salário mínimo e para a capacidade de o Agravante suportar o valor fixado provisoriamente, que dirá elementos de prova nesse sentido.
Tudo a recomendar a análise judicial prudente e moderada em sede de cognição sumária" fl. 7.
Ressaltou comprovado pelo Agravante que sua capacidade financeira nem de longe lhe permite suportar o valor fixado a título de alimentos provisórios, deve ele ser reduzido para 29,2%, hoje equivalente a R$ 441,50 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), sob pena de malferimento ao já mencionado trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade fl. 7.
Ao final, postulou fl. 9: a) O recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a concessão da tutela recursal de urgência (art. 1.019, inc.
I, CPC), para determinar a redução dos alimentos provisórios devidos em favor de J. e J. a 29,2%, hoje equivalente a R$ 441,50 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos). b) A intimação da Agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais, e do Parquet, para oficiar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 1.019, incisos II e III, do CPC; c) no mérito, SEJA O RECURSO PROVIDO para, confirmando a tutela de urgência, reformar a decisão recorrida, nos moldes delineados no item A;" A inicial acostou documentos fls. 10/21. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto, pretende o Agravante a reforma da Decisão Interlocutória que fixou os alimentos provisórios aos dois filhos menores/Agravados.
A CTPS de fls. 11/12 dá conta do recebimento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais pelo Agravante, decerto havendo deduções legais, contudo, sem que colacionado pelo Recorrente demonstrativo salarial atual.
Ainda sobre a prova, juntou contrato de aluguel, sequer datado e assinado (fls. 15/18), cópia de pagamento de obrigação no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) a terceiro estranho à lide e, por fim, cópia de pagamento de serviço de energia elétrica (Energisa) de terceira pessoa - Erika Samarra Brasil Manchineri.
Assim, embora o propósito de rever o montante fixado na origem, o Agravante não produziu qualquer prova a possibilitar a minoração do quantum dos alimentos.
Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem contraminuta recursal, determino a remessa dos autos ao Ministério Público nesta instância em vista do interesse de incapazes.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Prissila Sousa Freire Viana (OAB: 4815/AC) - Clara Rubia Roque Pinheiro de Souza (OAB: 2022/AC) -
09/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 08:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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