TJAC - 0101072-55.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101072-55.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Rosenildo Alves de Melo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Rosenildo Alves de Melo, OAC/AC n. 6.792, em favor de Joel Costa da Silva, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - Processo na origem RESE n. 0002449-84.2024.8.01.0001.
O Impetrante alega que o Paciente está atualmente com prisão preventiva decretada pela Câmara Criminal que acatou o pedido de prisão preventiva através do RESE impetrado pelo MP contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo e Extorsão da Comarca de Rio Branco - Acre, que indeferiu o pedido feito pelo MP na denúncia.
Diz que em toda a instrução processual não existem provas robustas de o mesmo tenha cometido o crime que está sendo imputado, vemos que em todos os depoimentos colhidos na instrução processual não haver liame subjetivo.
Segue dizendo que há uma grande discrepância entre os depoimentos de Mirnna, Fernanda e Alison, ao passo que aquelas afirmaram este último é quem estava na companhia de Willian, enquanto este afirma que Willian estava acompanhado de Joel (vulgo "russo") e Geilson (vulgo "magneto").
Frise-se que Alison Aguiar Nascimento não está denunciado nos autos.
Em suma alegou: ausência de fundamentos na decisão colegiada que decretou a prisão preventiva do Pacientes e outros corréus.
Requereu seja a concessão da liminar para que não seja espedido o mandado de prisão do mesmo, e se até a apreciação deste HC o mesmo estiver preso que seja posto em liberdade imediatamente, mediante compromisso, ou, subsidiariamente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Juntou documentos às fls. 9/41. É o Relatório Decido.
In casu, a insurgência do Impetrante se volta contra a acórdão da Câmara Criminal deste Sodalício, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0002449-84.2024.8.01.0001, julgado na sessão realizada no dia 3 de abril de 2025, tendo o Colegiado, à unanimidade de votos, dado provimento ao recurso ministerial.
A ementa ficou assim redigida: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, com pedido de liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo e Extorsão da Comarca de Rio Branco/AC, que, mesmo recebendo a denúncia oferecida pelo em face dos Recorridos, indeferiu o pedido de Prisão Preventiva dos mesmos; II.
Questão em discussão 2.
Análise dos requisitos da prisão preventiva e reforma da decisão que indeferiu-a em desfavor dos Recorridos; III.
Razões de decidir 3.
Extrai-se dos autos que o menor infrator identificado como o autor do crime residia na casa da Recorrida e mantinha relacionamento com sua filha, tendo saído deste local para a prática do crime e retornado ao mesmo após sua ocorrência; 4. testemunha presente na casa da vítima, ouvida em sede policial, dá conta que os Recorridos saíram da residência da Recorrida para o cometimento do crime, de posse de armas de fogo fornecidas por aquela; 5.
Recorridos confirmam a presença no local e na hora do crime, em que pese alegarem desconhecer o que iria ocorrer, cuja atribuição da autoria, por ambos, foi somente ao adolescente; 6.
Logo, há prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, estando presentes os requisitos elencados nos artigos 311 e 312 do CPP; IV.
Dispositivo 7.
Provimento do recurso para decretar a prisão preventiva dos Recorridos, com expedição dos mandados de prisão e demais providências a serem cumpridas pelo Juízo de origem".
Pois bem.
O art. 12, inciso I, alínea 'b', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece a competência da Câmara Criminal: "Art. 12.
Compete à Câmara Criminal: I Processar e julgar, originariamente: b) habeas corpus criminal, quando o constrangimento provier de ato de juiz criminal de primeiro grau ou membros do Ministério Público, exceto o Procurador Geral de Justiça;" destaquei - Não bastasse isso, o art. 279 do mesmo Regimento, dispõe que "Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Portanto, o julgamento de Habeas Corpus em face de Acórdão desta própria Câmara Criminal, não se insere entre as suas competências.
Logo, o indeferimento liminar do mandamus é medida que se impõe.
Nesse sentido são os precedentes: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO PRÓPRIO COLEGIADO.
INCOMPETÊNCIA.
ART. 279 DO RITJAC.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato do próprio colegiado.
Inteligência do art. 279 do RITJAC; Habeas corpus não conhecido." (Número do Processo: 1000074-33.2023.8.01.0000; Relatora: Desa.
Denise Bonfim; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/4/2023; Data de registro: 2/04/2023) destaquei - Posto isso, considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro, liminarmente, a petição inicial e, via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, o qual, por aplicação analógica, incide no Código de Processo Penal, consoante admite o art. 3º.
Publique-se.
Arquive-se independente do trânsito em julgado. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: ROSENILDO ALVES DE MELO (OAB: 6792/AC) - Via Verde -
15/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:05
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:33
Distribuído por prevenção
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13/05/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 10:44
Juntada de Decisão
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13/05/2025 10:44
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:43
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:43
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:43
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:43
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:43
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:43
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:42
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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