TJAC - 0100829-14.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:49
Juntada de Informações
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26/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100829-14.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: NILSON BARRETO LIRA - Requerido: Município de Rio Branco - - Decisão Introdução Trata-se de Ofício Precatório n. 143/2025, no valor de R$ 75.657,05 (setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), expedida pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0701886-20.2022.8.01.0001, tem como credor NILSON BARRETO LIRA e devedor o Município de Rio Branco. 2.
Honorários advocatícios No ofício, há o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), em benefício de Pablo Angelim Hall, e 15% (quinze por cento), em benefício de Jovelina Sales de Oliveira Angelim. 3.
Documentação O precatório tem toda documentação obrigatória, conformo artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada nos autos digitais da Ação Originária nº 0701886-20.2022.8.01.0001. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório de que trata o presente feito, com sua respectiva satisfação/liquidação, sem perder de vista a ordem cronológica (parecer de pp. 11-12). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O devedor Município de Rio Branco está sujeito ao regime especial de pagamento, conforme as Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017.
Assim, este precatório deve ser pago até 31 de dezembro de 2029, seguindo as regras do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigos 101 a 105 e da Resolução CNJ nº 303/2019, artigos 51, 54 e 58. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois não se enquadra nos requisitos legais, visto que seu precatório é de natureza comum, conforme informado pelo Juizado na p. 2. 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino que: À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.
Que inclua este precatório na lista única de pagamentos do devedor Município de Rio Branco, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 53 da Resolução CNJ n. 303/2019). 2.
Que inclua este precatório no cálculo do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) que o ente público deve destinar para pagamento de precatórios, conforme regras do CNJ (artigo 59 da Resolução CNJ n. 303/2019). 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório, realizar as intimações da partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Fica determinado desde já que sejam anexados os comprovantes de pagamento para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: PABLO ANGELIM HALL (OAB: 4324/AC) - Jovelina Sales de Oliveira Angelim (OAB: 5645/AC) - Sandra de Abreu Macedo -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100829-14.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: NILSON BARRETO LIRA - Requerido: Município de Rio Branco - Ato ordinatório - Remessa ao MP - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: PABLO ANGELIM HALL (OAB: 4324/AC) - Jovelina Sales de Oliveira Angelim (OAB: 5645/AC) - Sandra de Abreu Macedo -
09/05/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 08:48
Expedição de Decisão.
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11/04/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:44
Mero expediente
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09/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:05
Distribuído por prevenção
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09/04/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:34
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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