TJAC - 0101719-84.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101719-84.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Rio Branco - Embargante: Roseanne Teixeira Pessoa - Embargado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento parcial à Apelação, aduzindo o Embargante a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios, por não observar os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão Embargado apresenta contradição interna na fixação da verba honorária, apta a justificar o manejo dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A contradição que enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração deve ser interna, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, e não aquela resultante de eventual divergência com a legislação ou entendimento jurisprudencial. 5.
O fundamento apresentado pelo Embargante configura mero inconformismo com o valor fixado a título de honorários advocatícios, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para o manejo dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve ser interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, de modo que acontradiçãoexterna, relativa à eventual incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado, não enseja a oposição de Embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.707.843/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0101970-05.2024.8.01.0000, rel.
Des.
Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0101368-14.2024.8.01.0000, rel.
Des.
Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101719-84.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Natalia Olegario Leite (OAB: 422372/SP) - PETERSON DOS SANTOS (OAB: 336353/SP) -
01/07/2025 10:58
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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20/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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20/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0101719-84.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Rio Branco - Embargante: Roseanne Teixeira Pessoa - Embargado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados - À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4.
Findos os prazos, à conclusão. 5.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Natalia Olegario Leite (OAB: 422372/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) -
12/05/2025 12:06
Mero expediente
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21/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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20/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:14
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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27/02/2025 17:15
Em Julgamento Virtual
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05/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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05/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:05
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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03/12/2024 10:05
Transferência de Processo - Saída
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11/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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11/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:11
Mero expediente
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29/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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20/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:54
Distribuído por prevenção
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07/08/2024 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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