TJAC - 0000644-65.2024.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:25
Apensado ao processo "numero do processo"
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0000644-65.2024.8.01.9000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Plácido de Castro - Embargante: Município de Plácido de Castro - Embargada: Jakeline Lopes Viana de Abreu - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE REANÁLISE DE PROVA QUE INSTRUEM OS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de Declaração interpostos por Município de Plácido de Castro sustentando que o Acórdão de fls. 248/250 possui omissão. 1.2.
Narra o embargante que o acórdão padece de omissão, não tendo se manifestado sobre temas que considera essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Cabimento dos embargos de declaração em face do alegado vício no acórdão sobre reanálise de provas. 2.2.
Possibilidade de rediscussão de matéria já apreciada III.
RAZÕES A DECIDIR 3.1.
Os embargos de declaração são viáveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme art.48 da Lei 9.099/95.
No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. 3.2.
Observa-se que o embargante busca a reanálise das provas que instruem os autos, de forma que requer apontamento de analise todo o recurso interposto.
Verifica-se que o Acórdão se manifestou de forma clara e fundamentada mantendo a sentença. 3.3.
Portanto, o recurso revela mero inconformismo de forma que a reclamada busca rediscutir o mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Embargos conhecidos e não acolhidos, por ausência de contradição, obscuridade ou omissão.
Dispositivo relevante citado: Lei 9.099/95, art. 48 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0000644-65.2024.8.01.9000, ACORDAM os Juizes membros do 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Votação unânime.
Rio Branco, 04/10/2024. - Magistrado(a) Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Advs: Jhovana Rocha da Silva (OAB: 5795/AC) - Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) - Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) - Janete Costa de Medeiros (OAB: 4833/AC) -
01/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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10/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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16/10/2024 07:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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08/10/2024 16:47
Em Julgamento Virtual
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03/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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