TJAC - 1001006-50.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:43
Ato ordinatório
-
09/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 09:23
Denegado o Habeas Corpus
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27/05/2025 19:16
Em Julgamento Virtual
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23/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:21
Ato ordinatório
-
23/05/2025 09:17
Juntada de Informações
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001006-50.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rosa do Purus - Impetrante: DOGIVAL OLIVEIRA GUEDES - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Dogival Oliveira Guedes, OAB/DF n. 42.000, em favor de José Edmar Souza Teles, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Mâncio Lima - Santa Rosa do Purus - Processo na origem n. 0700229-05.2025.8.01.0012 - 0700026-25.2025.8.01.0018.
O Impetrante alega que o Paciente foi cerceado de sua liberdade em 01/05/2025, ao ser preso por supostamente art. 129, §9º do Código Penal e art. 147, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), encontrando-se, atualmente, detido no Posto da Polícia Civil de Santa Rosa do Purus Acre, ou seja, encontra-se cerceado de sua liberdade há 19 dias.
Diz o Impetrante cabe ainda destacar a ausência de supressão de instância, uma vez que, nos termos do Art. 654, §2º do CPP, "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".
Alega se tratar de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade coautora motivando o presente pedido.
Segue dizendo que a nobre magistrada a quo desconsiderou totalmente os fatos trazidos pela defesa, dando total credibilidade ao depoimento da vítima.
Sem considerar que o flagranteado é primário, de bons antecedentes, moradia fixa e trabalho legal.
Diz ainda que não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva.
Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, art. 282 e 312).
Arremata dizendo que o inquérito policial infelizmente se baseia em versão unilateral, trazida ao Estado-juiz por meio de acionamento da polícia civil.
A motivação sabida, apenas agora, se deu em interesses pessoais da suposta vítima.
Ademais, não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do paciente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o indiciado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Por se tratar de requisitos indispensáveis para a condução da prisão em flagrante para preventiva, não há motivos para a manutenção da prisão em flagrante.
Motivos pelos quais, requer o provimento do presente pedido de liberdade provisória.
Em suma alegou: ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente; condições pessoais favoráveis; possibilidade da substituição da prisão do Paciente por medidas cautelares.
Requereu a concessão da liminar para que o Paciente aguarde em liberdade a instrução do processo.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 15/123. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: DOGIVAL OLIVEIRA GUEDES (OAB: 42000/DF) - Via Verde -
21/05/2025 10:05
Juntada de Informações
-
20/05/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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20/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 07:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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