TJAC - 1001004-80.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001004-80.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sandro Vargas de Mesquita - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: ASSESSORIA INTERMEDIADORA BS LTDA - Dá as partes por intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 174/175, com o seguinte teor: " Decisão Monocrática - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Sandro Vargas de Mesquita, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão que indeferiu a gratuidade da justiça proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC.
Visando comprovar a alegada hipossuficiência econômica, determinei ao Agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse extratos bancários do último bimestre das contas de sua titularidade e declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso - fls. 134/135.
Ato contínuo aportou ao feito petição requerendo juntada "Extratos bancários do último bimestre das contas de titularidade do Agravante; Declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício" - fl. 138.
No entanto, ao apreciar a documentação anexa à petição, verifica-se que, além da declaração de imposto de renda do último exercício, o Agravante apresentou extrato bancário apenas de sua conta corrente do banco do brasil, contudo, tanto em sua declaração do imposto de renda (fl. 142) como nos próprios extratos acostados (fls. 164/166) verificam-se diversas movimentações, tais como transferências e aplicações na poupança e envios de pix para outra conta de sua titularidade.
Nesse compasso, indeferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei a intimação do Agravante para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 169/171), contudo, silente o Agravante - fl. 173.
Posto isso, ante a deserção, não conheço deste Agravo de Instrumento.
Intimem-se". - Magistrado(a) - Advs: Matheus Rosa da Silva (OAB: 5853/AC) - JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB: 62192/RJ) -
23/06/2025 08:08
Ato ordinatório
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001004-80.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sandro Vargas de Mesquita - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: ASSESSORIA INTERMEDIADORA BS LTDA - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0079-94, com 2 folhas. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Matheus Rosa da Silva (OAB: 5853/AC) - JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB: 62192/RJ) -
17/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:59
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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16/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001004-80.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sandro Vargas de Mesquita - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: ASSESSORIA INTERMEDIADORA BS LTDA - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Sandro Vargas de Mesquita, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão que indeferiu a gratuidade da justiça proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC.
Visando comprovar a alegada hipossuficiência econômica, determinei a parte Agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse extratos bancários do último bimestre das contas de sua titularidade e declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso - fls. 134/135.
Ato contínuo aportou ao feito petição requerendo juntada "Extratos bancários do último bimestre das contas de titularidade do Agravante; Declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício" - fl. 138.
No entanto, ao apreciar a documentação anexa à petição, verifica-se que, além da declaração de imposto de renda do último exercício, o Agravante apresentou extrato bancário apenas de sua conta corrente do banco do brasil, contudo, tanto em sua declaração do imposto de renda (fl. 142) como nos próprios extratos acostados (fls. 164/166) verificam-se diversas movimentações, tais como transferências e aplicações na poupança e envios de pix para outra conta de sua titularidade.
Nesse compasso, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe, nos moldes do entendimento desta Primeira Câmara Cível: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
O Agravante questiona indeferimento liminar de benefício da gratuidade judiciária calcada em seu rendimento mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir se das provas constantes dos autos evidenciada a hipossuficiência a justificar o deferimento da gratuidade judiciária III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a relativizar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, antecedendo o indeferimento do benefício, somente se aplica quando a parte já não trouxe a comprovação dos fatos ou elementos que julga suficientes a fundamentar o seu pedido.
Daí, presentes ou não os pressupostos legais, o juiz já decide, prontamente. (...)" (Número do Processo 1001161-87.2024.8.01.0000; Relator Des.
Lois Arruda; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/12/2024; Data de registro: 27/12/2024) - destaquei - Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária requerida pelo agravante Sandro Vargas de Mesquita.
Intime-se o Agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante do pagamento do preparo, admitido o pagamento na forma simples, sob pena de deserção.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Matheus Rosa da Silva (OAB: 5853/AC) - JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB: 62192/RJ) -
03/06/2025 14:24
Mero expediente
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03/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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02/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001004-80.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sandro Vargas de Mesquita - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: ASSESSORIA INTERMEDIADORA BS LTDA - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Sandro Vargas de Mesquita, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão que indeferiu a gratuidade da justiça proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fl. 23).
Visando comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o Agravante acostou ao feito comprovantes de gastos com tarifa bancária, energia, escola, plano de saúde, cartão de crédito e os últimos contracheques - fls. 25/132.
No entanto, os documentos colacionados a este feito são os mesmo que o Juízo de Piso analisou por duas vezes e manteve o indeferimento da assistência pretendida.
Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Com efeito, de uma superficial análise dos comprovantes anexos à inicial observa-se, de plano, que o padrão de gastos e os valores das faturas de cartão de crédito pagas mensalmente pelo Agravante, não condizem com a realidade de pessoa que se diz hipossuficiente.
Posto isso, para efeito de processamento do pedido recursal, determino a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais: extratos bancários do ultimo bimestre das contas de titularidade do Agravante e declaração de imposto de renda do último exercício ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao Agravo de Instrumento, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Matheus Rosa da Silva (OAB: 5853/AC) - JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB: 62192/RJ) -
20/05/2025 11:23
Mero expediente
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20/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 07:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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