TJAC - 0700550-37.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIELLY MARIA SOUZA LEITE (OAB 6482/AC), ADV: CLAUDIELLY MARIA SOUZA LEITE (OAB 6482/AC), ADV: CLAUDIELLY MARIA SOUZA LEITE (OAB 6482/AC), ADV: JOÃO PAULO MAIA GUILHERME (OAB 6600/AC), ADV: JOÃO PAULO MAIA GUILHERME (OAB 6600/AC), ADV: JOÃO PAULO MAIA GUILHERME (OAB 6600/AC) - Processo 0700550-37.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Extinção da Execução - AUTOR: B1Antônio José Viana da SilvaB0 - B1Anny Vitoria de Sousa SilvaB0 - B1Felipe Braga da SilvaB0 - Isto posto, HOMOLOGO o acordo de pp. 01/06, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, exonerando Antônio José Viana da Silva da obrigação alimentar fixada em favor de Felipe Braga da Silva nos autos do processo físico n° 7.007/2003, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos brutos, e em favor de Anny Vitoria de Sousa Silva nos autos do processo físico n° 8.541/2005, na proporção de 15% (quinze por cento) dos vencimentos, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos legais.
Após, arquivem-se os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Intimem-se, mediante publicação no DJe.
Feijó-(AC), 31 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
26/05/2025 01:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 01:44
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 01:39
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:06
Outras Decisões
-
31/03/2025 13:26
Homologada a Transação
-
27/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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