TJAC - 0709524-75.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), ADV: LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (OAB 216742/SP) - Processo 0709524-75.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Mundialtractor Comércio Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Leivy Araújo de AbreuB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, já que os valores bloqueados via sisbajud às 184/188, foram desbloqueados por serem considerados irrisórios diante do valor da dívida exequenda. -
17/07/2025 18:25
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 18:12
Ato ordinatório
-
03/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 13:11
Expedição de Carta.
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05/12/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 00:43
Intimação
ADV: Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB 187069/SP), Lenice Juliani Fragoso Garcia (OAB 216742/SP) Processo 0709524-75.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Mundialtractor Comércio Importação e Exportação Ltda - Devedor: Leivy Araújo de Abreu - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 174/176.
Consigo que o valor bloqueado via Sisbajud já foi desbloqueado, conforme determinado na Sentença da p. 162 (pp. 167/170). 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
07/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:03
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
30/10/2024 11:11
deferimento
-
27/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2024 05:28
Expedida/Certificada
-
06/08/2024 11:18
Ato ordinatório
-
11/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 07:47
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 06:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:22
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 10:40
Outras Decisões
-
27/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2024 10:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/11/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:55
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:21
Ato ordinatório
-
09/10/2023 07:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:00
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 20:35
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2022 12:10
Expedida/Certificada
-
01/06/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 11:44
Ato ordinatório
-
30/05/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 17:41
Expedição de Carta.
-
26/03/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 00:27
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 01:12
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 08:02
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2021 11:55
Expedida/Certificada
-
09/11/2021 15:14
deferimento
-
06/10/2021 22:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 17:09
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2021 12:00
Expedida/Certificada
-
24/09/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 08:34
Ato ordinatório
-
24/09/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2021 20:01
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 15:47
Expedida/Certificada
-
01/12/2020 09:57
Outras Decisões
-
30/11/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 15:38
Expedida/Certificada
-
23/11/2020 10:40
Emenda a inicial
-
20/11/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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