TJAC - 0707472-33.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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01/06/2025 21:42
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 15:12
Ato ordinatório
-
27/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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27/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0707472-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Leonardo Fontes VasconcelosB0 - 1) Recebo a petição inicial. 2) Designe-se data desimpedida para realização da audiência de conciliação certificando-se nos autos, a realizar-se presencialmente (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). 3) O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono.
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se. -
26/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 08:37
Outras Decisões
-
08/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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