TJAC - 0801781-85.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:20
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC) - Processo 0801781-85.2021.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Crimes contra a Flora - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉU: B1Joaquim Francisco de LimaB0 - DECISÃO REPUBLICADA POR INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA DO DJEN: Em contestação (pp. 249/258) o réu alegou preliminarmente incompetência da justiça estadual, em razão do imóvel está em zona de amortecimento da RESEX Chico Mendes (unidade de conservação federal) e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio).
O Parquet anuiu a preliminar de incompetência da justiça estadual, face o evidente interesse da União (pp. 282/284).
Sucinto relatório.
Decido O Objetivo da ação é obter a condenação do réu a obrigação de reparar integralmente danos ambientais causados no imóvel rural que encontra-se dentro da unidade de conservação federal Chico Mendes.
Portanto, o interesse da União é evidente, em detrimento do interesse da autarquia federal ICMBio responsável pela gestão, proteção e monitoramento da área.
Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestou-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESERVA EXTRATIVISTA ESTADUAL DO RIO PACÁS NOVOS/RO.
CONTRATO DE PARCERIA .
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MADEIREIROS.
ZONA DE AMORTECIMENTO DE RESERVA EXTRATIVISTA FEDERAL. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL.
PRESERVAÇÃO DAS COMUNIDADES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS .
EXTRAÇÃO COMERCIAL EM SITUAÇÕES ESPECIAIS E COMPLEMENTARES ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
NULIDADE.
DESVIO DE FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO.
EXPLORAÇÃO EM ESCALA INDUSTRIAL .
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS FEDERAIS.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE MANEJO .
INVALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA .
I - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, na medida em que a causa de pedir remota da ação está relacionada à extração irregular de madeira, em zona de amortecimento atinente à Reserva Extrativista Federal, cuja administração compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBio (Lei nº. 11.516/2007, art. 1º), que constitui autarquia federal, a atrair a competência inscrita no inciso I do art . 109 da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
II - A teor do art. 7º do Decreto-Lei 271/1967 e art . 18, caput e § 7º, da Lei nº. 9.985/2000, as concessões de posse e uso, no interior de Reserva Extrativista, destinam-se à preservação das comunidades tradicionais e extrativistas, assim como de seus meios de subsistência, admitindo-se a exploração comercial de recursos madeireiros em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva.
III - Na espécie, afigura-se nulo o "contrato de parceria para exploração florestal comunitária", firmado pela ASSOCIAÇÃO PRIMAVERA (posteriormente transformada em COOPERATIVA VIDA NOVA) com MARCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ., tendo como interveniente a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDAM, uma vez que a promovida associação de seringueiros não dispunha de legitimidade para firmar o ajuste, na medida em que não representa as comunidades tradicionais extrativistas da área, nem dispõe dos direitos de exploração concedidos aos membros das populações tradicionais, fundamentados na exploração comunitária dos recursos madeireiros.
IV - Ademais, restou demonstrado que a atuação da empresa contratada não visa à assistência das populações extrativistas tradicionais, mas busca a exploração em escala industrial da madeira existente na unidade de conservação, afrontando os propósitos de conservação por meio do uso sustentável dos recursos naturais, de proteção dos meios de vida e da cultura das populações extrativistas tradicionais, bem como de exploração comercial de recursos madeireiros apenas em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas (agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte) na Reserva Extrativista do Rio Pacaás, o que não se verifica na hipótese dos autos.
V - A todo modo, não tendo sido transferido o domínio da área para o Estado de Rondônia, remanescendo, assim, sob a titularidade da União Federal, eventual exploração comercial da RESEX exigiria a anuência dos entes públicos federais, o que também não se deu no caso vertente, sendo insuficiente a autorização da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia - SEDAM, a confirmar a nulidade do mencionado contrato de parceria para exploração florestal.
VI - De outra banda, não há que se falar em validade do licenciamento ambiental realizado, uma vez que, segundo a Resolução CONAMA nº . 237/1997, vigente à época dos fatos, compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, em especial aqueles localizados dentro de terras indígenas ou em unidades de conservação cujo domínio seja da União Federal.
No caso, o empreendimento se espalha para além dos limites da RESEX Estadual do Rio Pacaás Novos, sobrepõe-se à Terra Indígena Rio Negro Ocaia, alcançando fração da RESEX Federal Barreiro das Antas e do Parque Nacional Serra da Cotia, a exigir a manifestação dos órgãos ambientais federais, inclusive do ICMBio, bem assim da FUNAI, o que não se verificou na espécie.
VII - Em face do flagrante desvio de finalidade do empreendimento, à luz da legislação ambiental aplicável, afigura-se totalmente inválido o Plano de Manejo apresentado pelos promovidos, restando prejudicado o exame da regularidade formal do instrumento.
VIII - Apelação do Estado de Rondônia desprovida .
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de ação civil pública. (TRF-1 - AC: 00045034020084014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023 PAG) (grifo nosso).
A competência para processo e julgamento dos feitos em que haja interesse da União, por intermédio de suas entidades autárquicas, é da Justiça Federal, a rigor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Restando claro que o feito é da competência da Justiça Federal, declino a competência deste Juízo em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Rio Branco, determinando, por conseguinte, a remessa imediata dos presentes autos, via Distribuidor.
Intime-se. -
26/05/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 17:16
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 17:14
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:36
Declarada incompetência
-
06/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:46
Ato ordinatório
-
12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 12:59
Infrutífera
-
09/12/2024 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:07
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
21/02/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:53
deferimento
-
23/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 06:33
Expedida/certificada
-
21/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:19
deferimento
-
20/08/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:45
Infrutífera
-
06/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2023 10:47
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 11:42
Ato ordinatório
-
04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/05/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:33
Ato ordinatório
-
11/05/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:30:00, 2ª Vara Cível.
-
19/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:07
Expedida/Certificada
-
07/12/2022 08:38
deferimento
-
06/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:46
Ato ordinatório
-
27/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 07:47
Ato ordinatório
-
21/09/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:50
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
-
18/03/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 10:01
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:11
Expedida/Certificada
-
18/10/2021 09:25
Outras Decisões
-
18/10/2021 09:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
-
17/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:02
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 08:31
Expedição de Carta.
-
07/06/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2021 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 16:24
Ato ordinatório
-
18/05/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
17/05/2021 09:16
Outras Decisões
-
17/05/2021 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2021 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
14/05/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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