TJAC - 0707173-48.2022.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0707173-48.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - Certifico que de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBAJUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer EMBARGOS À PENHORA, sob pena de levantamento da importância penhorada. -
25/06/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 16:17
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: HANNAH ELLEN DAVIDSOHN CASTELO (OAB 18145/ES) - Processo 0707173-48.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - CREDORA: B1HANNAH ELLEN DAVIDSOHN CASTELOB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - Decisão fls. 229/230: A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
21/05/2025 14:19
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:01
deferimento
-
15/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:22
Processo Reativado
-
15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
04/09/2023 07:41
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
01/09/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 13:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
11/07/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:39
Infrutífera
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 09:08
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
-
24/04/2023 07:35
Expedida/Certificada
-
21/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
09/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:56
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:05
Evoluída a classe de 436 para 156
-
17/02/2023 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2023 17:05
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2023 08:47
Infrutífera
-
15/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 08:49
Expedida/Certificada
-
25/01/2023 08:49
Expedida/Certificada
-
16/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 07:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
23/11/2022 13:31
Evoluída a classe de 436 para 156
-
23/11/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/11/2022 13:31
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/11/2022 13:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:27
Evoluída a classe de 436 para 156
-
18/11/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2022 12:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 11:59
Evoluída a classe de 436 para 156
-
10/11/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/11/2022 11:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/11/2022 11:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000133-58.2025.8.01.0003
Raimundo Lopes Martins
Banco do Brasil S.A (Agencia: 1662-4)
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/03/2024 10:24
Processo nº 0700545-58.2024.8.01.0010
Justica Publica
Emerson Pontes Amim
Advogado: Clovis Alves de Melo e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/09/2024 17:25
Processo nº 0702858-65.2025.8.01.0912
Justica Publica
Kaio Alves de Souza
Advogado: Ecaterina Pereira Bambirra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/05/2025 08:33
Processo nº 0700643-30.2025.8.01.0003
N. Correia Fernandes - ME
E F C Transportes LTDA
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2025 08:38
Processo nº 0700289-02.2025.8.01.0004
Luana Rose da Costa Nunes
Diego dos Santos Nunes
Advogado: Fabiano Maffini
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2025 08:36