TJAC - 0000115-40.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0000115-40.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Eduardo Nogueira do NascimentoB0 - RECLAMADO: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - ConaferB0 - Sentença Homologo parcialmente o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Contudo, deixo de acolher integralmente a proposta quanto ao reconhecimento de danos morais, por ausência de comprovação de ofensa à dignidade da parte autora ou a qualquer direito da personalidade.
No caso em análise, restou caracterizada a cobrança indevida de valores, o que enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal cobrança, desacompanhada de prova de situação vexatória, constrangimento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar abalo psicológico relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de cobrança indevida não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, não sendo cabível a presunção de sua ocorrência.
Dessa forma, passo à retificação do dispositivo, que fica assim estabelecido: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I) extinguir as relações jurídicas combatidas neste feito, objeto da lide, conforme dados constantes da inicial em nome da reclamante, abstendo-se de realizar quaisquer descontos relativos a eles junto à fonte pagadora da parte reclamante; II) restituir a reclamante o valor de R$ 2.498,48 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), aplicando-se correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
III) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade.
Do mais, permanecem inalterados os demais termos do projeto de pesquisa.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
23/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:20
Expedição de Carta.
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12/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:30:00, Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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