TJAC - 0708427-64.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0708427-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Antonio Monteiro da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Trata-se de ação proposta por Antonio Monteiro da Silva objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho rural.
Ao analisar os autos, constata-se que o objeto da presente demanda é a concessão de benefício previdenciário para segurado especial, conforme previsto na legislação (auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho rural).
Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada reconhece ser competência da Justiça Federal processar e julgar ações que envolvam a concessão de benefícios previdenciários para segurados especiais, ainda que decorrentes de acidentes de trabalho.
Esse entendimento decorre da interpretação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme se observa: "EMENTA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE DECORRENTE DEACIDENTE DE TRABALHO.SEGURADO ESPECIAL.COMPETÊNCIADA JUSTIÇAFEDERAL.
No caso dosegurado especial, é da JustiçaFederalacompetênciapara processar e julgar demanda em que se busca a concessão de benefício previdenciário decorrente deacidente de trabalho, não se aplicandoa regra inserta no artigo 109 , I , da ConstituiçãoFederal.Não havendo controvérsia sobre a caracterização da ocorrência deacidente de trabalho e nãosendo relevante a identificação de eventual responsabilização de outrem em razão deste, tal como ocorre no caso dosegurado especialque trabalha em regime de economia familiar, não há razão para que acompetênciaseja firmada na Justiça Estadual, pois toda a matéria em discussão é decompetênciado juizfederal. 3.
Justifica-se ainda acompetênciada JustiçaFederalpara processar e julgar os pedidos judiciais de concessão de benefício asegurados especiaispelo fato de que a comprovação daqualidade de segurado especialé matéria estranha àcompetênciada Justiça Estadual, nos termos do art. 109 , I da CF" Diante disso, declaro a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal, a qual detém a atribuição para o processamento de demandas que envolvem a concessão de benefício previdenciário a segurados especiais, ainda que em decorrência de acidente de trabalho.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste juízo.
Intime-se.Cumpra-se. -
22/05/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 11:37
Declarada incompetência
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20/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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