TJAC - 0707480-10.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0707480-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR Albert Portela Carneiro a pagar ao Banco Bradesco S.A. o valor de R$ R$ 167.594, 27 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:29
Expedida/Certificada
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08/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0707480-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementar, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de preparo. -
01/07/2025 12:24
Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:19
Ato ordinatório
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01/07/2025 11:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria
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01/07/2025 11:59
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:57
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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01/07/2025 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 08:06
Infrutífera
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01/07/2025 07:35
Juntada de Mandado
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22/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0707480-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Trata-se de pedido formulado pela parte autora em fls. 133/135, visando cancelamento da audiência de conciliação designada, sob o argumento de não ter havido o retorno do mandado de citação da parte ré.
Analisando o feito, constato que, de fato, o mandado de citação expedido à fl. 132 ainda não foi devolvido, não sendo possível, neste momento, aferir se houve ou não a efetiva citação da parte ré.
Considerando que a audiência está aprazada para o dia 01 de julho de 2025, entendo que ainda há prazo hábil para o cumprimento da diligência citatória e sua devolução em tempo que permita a realização do ato conciliatório, respeitada a antecedência legal.
O cancelamento prematuro da audiência, sem que se esgote um prazo razoável para o retorno do mandado, não se mostra, por ora, a medida mais adequada.
A parte autora deverá, portanto, aguardar a devolução do mandado com a respectiva certidão do Oficial de Justiça, para que então se possa deliberar com segurança sobre a manutenção ou eventual cancelamento/redesignação da audiência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 07:36
Expedida/Certificada
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04/06/2025 19:31
Mero expediente
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03/06/2025 06:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0707480-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 01/07/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
29/05/2025 07:53
Expedida/Certificada
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29/05/2025 07:53
Ato ordinatório
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28/05/2025 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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27/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0707480-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - (...) Decido.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
26/05/2025 08:20
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:20
Outras Decisões
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06/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:37
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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