TJAC - 0700563-53.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0700563-53.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1Auto Acre Veículos LtdaB0 - DEVEDORA: B1Marizeth Lima SoaresB0 - B1VANCE ASSESSORIA & AUDITORIA CONTABIL LTDA - MEB0 - Considerando que a petição de fls. 159 sanou o vício material anteriormente apontado e que se trata de pedido de cumprimento de sentença, com classe já evoluida.
Defiro o substabelecimento sem reserva de poderes ao Dr.
RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES, advogado inscrito na OAB/AC nº 2.852, transferindo-lhe os poderes que foram originalmente outorgados pela empresa AUTO ACRE VEÍCULOS LTDA.
Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutífera as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutífera as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:53
Outras Decisões
-
09/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0700563-53.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1Auto Acre Veículos LtdaB0 - DEVEDORA: B1Marizeth Lima SoaresB0 - B1VANCE ASSESSORIA & AUDITORIA CONTABIL LTDA - MEB0 - Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste quanto a pertinência petição de fls. 144/151, uma vez que o presente processo encontra-se arquivado e a manifestação acima indicada fora endereçada a juízo diverso e, bem como, com autos epigrafados diferentes do presente processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 16:03
Mero expediente
-
06/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:53
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2020 08:43
Execução frustrada
-
14/05/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:33
Expedida/Certificada
-
06/04/2020 12:00
Ato ordinatório
-
06/04/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 17:44
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 08:36
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 09:18
Expedição de Ofício.
-
30/10/2019 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 14:43
Expedida/Certificada
-
26/09/2019 09:01
Expedição de Alvará.
-
24/09/2019 14:31
Ato ordinatório
-
24/09/2019 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 14:24
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 14:24
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 13:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2019.
-
10/09/2019 14:15
Expedição de Alvará.
-
05/09/2019 09:52
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 14:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 08:58
Publicado ato_publicado em 05/08/2019.
-
02/08/2019 15:53
Expedida/Certificada
-
02/08/2019 09:54
Outras Decisões
-
30/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 07:32
Publicado ato_publicado em 30/07/2019.
-
29/07/2019 13:45
Expedida/Certificada
-
24/07/2019 20:34
Ato ordinatório
-
24/07/2019 20:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2019 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 14:48
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 09:24
Publicado ato_publicado em 07/02/2019.
-
06/02/2019 15:51
Expedida/Certificada
-
05/02/2019 09:43
Ato ordinatório
-
05/02/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 08:58
Publicado ato_publicado em 18/09/2018.
-
17/09/2018 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 15:36
Expedida/Certificada
-
13/09/2018 15:41
Ato ordinatório
-
13/09/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 15:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2018 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 07:31
Publicado ato_publicado em 10/07/2018.
-
09/07/2018 15:37
Expedida/Certificada
-
09/07/2018 13:40
Outras Decisões
-
25/06/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 14:54
Processo Reativado
-
25/06/2018 14:53
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2017 12:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2017 09:40
Publicado ato_publicado em 27/09/2017.
-
25/09/2017 14:38
Expedida/Certificada
-
22/09/2017 13:18
Homologada a Transação
-
19/09/2017 17:24
Conclusos para julgamento
-
19/09/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2017 17:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 08:36
Publicado ato_publicado em 21/07/2017.
-
20/07/2017 14:53
Expedida/Certificada
-
20/07/2017 13:55
Ato ordinatório
-
20/07/2017 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2017 13:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2017 14:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 10:23
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 156
-
05/05/2017 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2017 10:46
Publicado ato_publicado em 25/04/2017.
-
24/04/2017 16:01
Expedida/Certificada
-
18/04/2017 13:36
Outras Decisões
-
05/04/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 14:27
Processo Reativado
-
27/03/2017 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 13:56
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 156
-
16/03/2017 09:54
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2017 09:40
Publicado ato_publicado em 16/03/2017.
-
14/03/2017 14:57
Expedida/Certificada
-
14/03/2017 09:46
Homologada a Transação
-
03/03/2017 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2017 12:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2017 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2017 08:41
Publicado ato_publicado em 14/02/2017.
-
13/02/2017 15:05
Expedida/Certificada
-
13/02/2017 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/02/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 09:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2017 07:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2017.
-
06/02/2017 14:02
Expedida/Certificada
-
06/02/2017 10:37
Outras Decisões
-
02/02/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2017 08:13
Publicado ato_publicado em 27/01/2017.
-
26/01/2017 14:15
Expedida/Certificada
-
25/01/2017 17:36
Mero expediente
-
25/01/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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