TJAC - 0708584-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0708584-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - RÉU: B1Iolanda de Sousa MartinsB0 - Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é pressuposto de validade do processo.
Sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do feito, impondo-se, portanto, sua extinção sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, por força do benefício da justiça gratuita já deferido (fl. 105).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 12:19
Infrutífera
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20/06/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:49
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0708584-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - RÉU: B1Iolanda de Sousa MartinsB0 - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de Iolanda de Sousa Martins, a processar-se pelo rito comum. 1.
De início, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária à Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 2º, inc.
VII, da Lei Estadual nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que prevê o regime de custas do Poder Judiciário local, isentando as entidades civis sem fins lucrativos do pagamento de taxas judiciárias e emolumentos. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2025, às 09h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
23/05/2025 07:58
Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:16
Expedição de Carta.
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22/05/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 08:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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22/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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