TJAC - 0700741-15.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700741-15.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Manoel Pereira DiasB0 - Autos n.º 0700741-15.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nas fls. 43/60, bem como requerer e entender por direito.
Brasileia (AC), 29 de agosto de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
29/08/2025 09:05
Expedida/Certificada
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29/08/2025 09:04
Ato ordinatório
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25/08/2025 11:46
Mero expediente
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15/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700741-15.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Manoel Pereira DiasB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Teor do ato: Autos n.º 0700741-15.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 15 de julho de 2025.
Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) -
17/07/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 10:18
Ato ordinatório
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14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700741-15.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Manoel Pereira DiasB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Passo à análise do pedido de concessão da PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
A produção antecipada de prova para exibição de um contrato de consignação é um recurso legal que permite a coleta de provas (como o contrato em questão) antes mesmo do início do processo principal ou quando se tem o receio de que a prova possa ser perdida no futuro.
Este procedimento tem como objetivo garantir a preservação do elemento de prova e evitar que ele se torne inacessível em um momento futuro.
Ademais, consoante se sabe, a apresentação antecipada de prova, que permite exibir um documento antes de uma ação judicial, pode ser utilizada em contextos relacionados a contratos de consignação, especialmente para demonstrar o cumprimento de obrigações ou para justificar a necessidade de uma ação judicial. (grifei) A apresentação antecipada de documentos em contratos de empréstimos consignados é, em geral, permitida e até mesmo incentivada, quando sua apresentação puder evitar o litígio.
Importante consignar que o caso dos autos não se trata de exigência de produção prova de fato que nega ou fato negativo, portanto, não se encaixando no conceito de prova diabólica.
Porém, fique claro que apenas poder-se-á exigir contratos que estejam em poder unicamente da parte ré, não se tratando, portanto de comprovação negativa de fatos.
Para evitar a "prova diabólica", o sistema jurídico geralmente prevê a inversão do ônus da prova, ou seja, a transferência da responsabilidade de provar para a outra parte.A inversão do ônus da prova é geralmente justificada por questões de equidade, pois a parte em desvantagem não teria meios de provar o fato em questão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.1.
Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, visando à exibição de documentos e informações financeiras da parte ré.2.
Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição bancária.3.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018).4.
O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).Agravo conhecido em parte e improvido.(STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2110436 / SP - Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceita Turma, julgado em 24.06.2024, publicado em 27.06.2024) Isto posto, com fundamento no artigo 381, incisos II e III c/c arts 396 e 3976, todos do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de produção antecipada de provas, para DETERMINAR que a reclamada, Banco BMG S.A, exiba os documentos: a) contrato de adesão; b) extrato de pagamentos e, c) destino de tais valores; no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30(trinta) dias.
Intime-se a parte requerida, da referida decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 16 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
24/06/2025 13:50
Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:08
Outras Decisões
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13/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700741-15.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Manoel Pereira DiasB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, tendo em vista que o documento apresentado (p. 08) refere-se a pessoa estranha aos autos.
Na ausência, faça juntada de um dos seguintes documentos: certidão de domicilio eleitoral, contrato de locação, declaração de imóvel cedido/emprestado, estes últimos firmados e reconhecidos em Cartório, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Brasiléia-AC, 15 de maio de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 08:38
Expedida/Certificada
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16/05/2025 11:05
Mero expediente
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14/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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