TJAC - 0700712-44.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC) - Processo 0700712-44.2025.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parte Incontroversa - REQUERENTE: B1Roraima Moreira da Rocha NetoB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Decisão Intime-se o reclamado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução embasada em título judicial (decisão contendo fixação de honorários em prol do advogado nomeado defensor dativo), deduzindo as matérias especificadas no art. 535, do NCPC (Lei nº 13.105/15), sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n. 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois além de não apresentar utilidade em questões como a ora examinada, tem contribuído para alongar desnecessariamente a pauta de audiências e acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Nas hipóteses de acordo, ausência ou rejeição de impugnação, e caso o reclamante tenha apresentado documento legível que contenha os dados de sua conta bancária (banco, agência, número da conta e nome do titular), bem como o número de seu CPF/CNPJ, determino desde logo que seja requisitado, na forma de Requisição de Pequeno Valor, o pagamento dos valores especificados nos títulos executivos apresentados com a petição inicial, a ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
A parte credora deverá viabilizar a requisição do pagamento nas hipóteses referidas, apresentando, se já não o tiver feito, os documentos acima indicados.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 20 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
28/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:04
Ato ordinatório
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21/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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