TJAC - 0708430-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:37
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:23
Ato ordinatório
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 08:48
Ato ordinatório
-
28/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0708430-19.2025.8.01.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Práticas Abusivas - REQUERENTE: B1Elias Silva dos SantosB0 - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tem natureza instrumental, voltada à produção antecipada de provas, nos moldes do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida com finalidade probatória e cautelar, sem pretensão de satisfação imediata de direito material, sendo ajuizada com o objetivo de instruir eventual ação futura.
Contudo, a parte autora formula seu pleito sob a rubrica de tutela de urgência antecipada, com base no art. 300 do CPC, o que exige, para seu deferimento, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, na presente hipótese, não se trata de pretensão de urgência satisfativa, mas sim de providência instrutória, cuja via processual própria é regulada pelo art. 382 do CPC, que prevê o rito próprio da produção antecipada de provas.
Tal procedimento não se compatibiliza, tecnicamente, com o deferimento de tutela de urgência nos moldes previstos para ações de conhecimento.
A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter satisfativo, exige a existência de um pedido principal resistido, o que não se verifica no presente caso, cuja natureza é pré-contenciosa.
Aqui, a medida postulada se refere à obtenção de elementos de prova para eventual responsabilização futura de terceiros, não se tratando de tutela que visa ao adiantamento de provimento final.
Importante destacar que o próprio artigo 382, §1º, do CPC, dispõe que o juiz deverá apreciar a urgência no âmbito da própria produção antecipada de provas, sem necessidade de invocação do art. 300 do CPC, cabendo ao juízo, dentro do procedimento adequado, determinar as medidas que entender cabíveis à obtenção da prova.
Assim, considerando a natureza da ação proposta e a impropriedade técnica do pedido formulado sob o título de tutela de urgência antecipada satisfativa, inexistem fundamentos jurídicos para o seu deferimento nos moldes requeridos.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo da regular tramitação do feito, nos termos do art. 382 do CPC, e da análise do mérito da produção antecipada de provas, conforme os elementos constantes nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
III - Cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382 do CPC.
Junte-se à citação cópia da petição inicial.
IV - Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade da prova requerida.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:40
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 12:20
Tutela Provisória
-
20/05/2025 20:53
Classe retificada de 7 para 12134
-
20/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:43
Evoluída a classe de 7 para 12134
-
20/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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