TJAC - 0702931-41.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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18/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:56
Infrutífera
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16/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 07:55
Mero expediente
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10/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO GUSTAVO RIBEIRO RAMOS (OAB 5550/AC) - Processo 0702931-41.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1S.
Souza Fonseca - ME (Ferrovia)B0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 16/06/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/rih-rrgk-zzp Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
26/05/2025 11:53
Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO GUSTAVO RIBEIRO RAMOS (OAB 5550/AC) - Processo 0702931-41.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1S.
Souza Fonseca - ME (Ferrovia)B0 - RECLAMADO: B1Oppnus Indústria do Vestuário LtdaB0 - B1Lake Securizadora S.aB0 - Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino às partes reclamadas, Oppnus Indústria do Vestuário Ltda e Lake Securizadora S.a, a procederem, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com a suspensão dos protestos dos títulos levados a efeito junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Branco/AC em nome da parte reclamante S.
Souza Fonseca - ME (Ferrovia), conforme descritos às p. 02-03 e 39-40, até decisão posterior.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos.
Para justa e eficaz solução da lide, agende-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se as partes com as legais advertências. -
23/05/2025 10:41
Expedida/Certificada
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23/05/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:57
Expedição de Carta.
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22/05/2025 07:55
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 07:29
Ato ordinatório
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22/05/2025 07:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:42
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:47
Expedida/Certificada
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06/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:13
Expedida/Certificada
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30/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:36
Mero expediente
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29/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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