TJAC - 0718910-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0718910-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Jackson Gomes SuaresB0 - REQUERIDA: B1Sheila Cristina Souza dos SantosB0 - B1Marcos Ferreira MarquesB0 - 1 - As partes apresentar petição de especificação de provas às pp. 194/197 (requerida) e pp. 208/211 (requerente). É o breve relatório. 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte requerida quanto à suspensão do processo, tendo por escopo aguardar a conclusão da ação penal, conforme reiteradas manifestações do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM ESTRADA RURAL DE LIVRE CIRCULAÇÃO. ÓBITO DE MOTOCICLISTA PROVOCADO POR ARAME.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato".
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.861.747/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 2 - Decreto a revelia de Marcos Ferreira Marques, pois devidamente citado à p. 142. 3 - Considerando a controvérsia das partes quanto ao evento, fixo os ponto controvertido: A) responsabilidade e circunstâncias do acidente (ônus das partes) B) existência de danos estéticos, materiais e morais alegado pelo autor e o respectivo montante do valor da indenização (ônus das partes); C) existência de culpa corrente da parte autora (ônus das partes) D) período de incapacidade da parte autora para exercer às atividades laborais (ônus da parte autora); E) atividade laboral e remuneração da parte autora na data do evento (ônus da parte autora); F) valor do DPVAT recebido pela parte autora (ônus da parte autora); 4 - Defiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, diante da ausência de resposta ao expediente de p. 198.
Prazo de 10 dias para o encaminhamento do laudo técnico ou justificar a impossibilidade. 5 - A parte autora deverá efetuar a juntada dos documentos que comprovam os itens "d", "e" e "f" ou justificar a impossibilidade.
Prazo de 5 dias. 6 - Defiro a oitiva das testemunhas arroladas à p. 152 e p. 209.
Intimem-se. 7 - Designe-se audiência de instrução. 8 - Promovam-se as intimações das Defensoras Públicas através do portal. -
01/09/2025 09:57
Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:26
Expedida/Certificada
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16/07/2025 11:43
Decisão de Saneamento e Organização
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC) - Processo 0718910-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Jackson Gomes SuaresB0 - REQUERIDA: B1Sheila Cristina Souza dos SantosB0 - B1Marcos Ferreira MarquesB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:13
Expedida/Certificada
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17/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 06:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 05:51
Expedida/Certificada
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23/04/2025 15:18
Outras Decisões
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04/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 04:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 04:43
Ato ordinatório
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03/02/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:04
Infrutífera
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04/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:56
Juntada de Mandado
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02/11/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:20
Ato ordinatório
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30/10/2024 12:12
Ato ordinatório
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30/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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30/10/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 07:59
Expedida/Certificada
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25/10/2024 13:59
Tutela Provisória
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23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:57
Classe retificada de 241 para 7
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17/10/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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