TJAC - 0703247-54.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA (OAB 14490/RN), ADV: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), ADV: RAFAELA ALVARES BANDEIRA (OAB 21984/RN) - Processo 0703247-54.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Rosasfarmas Ltda - EPPB0 - RECLAMADO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 44 e determinar o desbloqueio definitivo das contas de WhatsApp Business da autora, vinculadas aos números (68) 98401-5915 e (68) 98421-3905, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de manutenção da multa diária já fixada. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls.213/215).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
29/08/2025 07:26
Expedida/Certificada
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22/08/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:58
Infrutífera
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27/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:48
Mero expediente
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29/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), ADV: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA (OAB 14490/RN) - Processo 0703247-54.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Rosasfarmas Ltda - EPPB0 - RECLAMADO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, sob inspiração da disciplina dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora Rosasfarmas Ltda - EPP (fls. 13), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia essencial dos autos, ponderadas as alegações iniciais e examinados os documentos acostados (fls. 27-41), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica, em suma, fundada no fato de que a parte autora encontra-se impedida de utilizar o aplicativo, em questão, sem razões aparentes ou explicações cabíveis por parte da ré) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a parte autora utiliza o aplicativo referido comercialmente, portanto, havendo bloqueio indevido, é mais do que intuitivo o perigo de dano e o risco à utilidade do processo) e, assim, ordeno à ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a desbloquear as contas WhatsApp Business, vinculadas às linhas telefônicas (68) 98401-5915 e (68) 98421-3905, em nome da parte autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente ordem, sob pena de cominação de multa diária, até decisão final.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
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27/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:36
Mero expediente
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27/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:32
Ato ordinatório
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19/05/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:27
Impedimento
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14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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