TJAC - 0700648-34.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0700648-34.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco BV Financeira S/A - C.
F.
I.B0 - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, conforme decisão à p. 255/256.
Decorrido o prazo de suspensão do feito, a parte exequente, às pp. 259/260, renovou o requerimento de arresto prévio com a finalidade de localizar o devedor.
Todavia, o pleito foi indeferido, porquanto já anteriormente realizado conforme consta à p. 261, tendo resultado infrutífero.
Ainda assim, o exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão, sem, contudo, apresentar qualquer elemento novo, tampouco indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar alteração relevante no quadro fático que justificasse a reiteração da medida. À p. 279, requereu a expedição de novo mandato por oficial de justiça, o devedor foi citado, mas não foi possível realizar a penhora, conforme certidão à p. 288/289.
Em detrimento disto foi deferido ao credor novo prazo para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento para cômputo da prescrição intercorrente.
O credor postulou pela realização de novas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Considerando que já foi realizada tentativa de constrição on-line, conforme anteriormente consignado nos autos, e que o processo já se encontra suspenso, nos termos da decisão de fls. 255/256, indefiro o requerimento formulado às pp. 302/304. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos trata-se de uma ação de busca e apreensão em que a credora postulou pela sua conversão em titulo extrajudicial conforme sentença de pp. 223/229.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em titulo extrajudicial é definido pelo art. 206, § 5º do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 07/08/2023, conforme certidão de publicação à p. 258.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 08/08/2023.
Mesmo que o prazo de suspensão por um ano não tenha transcorrido na integralidade, o Código de Processo Civil determina que a suspensão fundada no art. 921 apenas será realizada uma vez (art. 921, § 4º, CPC).
Assim, com o retorno dos autos da suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se no dia 11/06/2025 com a ciência de que a falta de indicação de bens acarretaria o arquivamento do processo para cômputo da prescrição intercorrente, conforme decisão de p. 296. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 11/06/2030, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
14/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0700648-34.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco BV Financeira S/A - C.
F.
I.B0 - RÉU: B1Everton Lima da CunhaB0 - 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte credora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, às pp. 223/229.
Sentença de conversão às pp. 230/236.
O processo foi suspenso às pp. 255/256.
Arquivamento provisório, p. 261. À p. 288/289, o devedor foi citado, mas não foi possível realizar a penhora, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
A credora postulou pela intimação do devedor para que preste informações acerca do veículo que fundamentou a anterior ação de busca e apreensão pelo descumprimento de ordem judicial.
Ocorre que, em verdade, trata-se de execução de título extrajudicial, pois a própria credora postulou pela sua conversão e não há qualquer mandado de busca e apreensão em aberto.
Motivo pelo indefiro os pleitos às pp. 924/293. 2 - Assim, intime-se a credora para indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para indicação do prazo prescricional.
Consigne-se que uma vez suspenso o processo com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, tem-se o início do cômputo da prescrição intercorrente. 4 - Intimem-se. -
30/05/2025 09:25
Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:06
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 11:37
Outras Decisões
-
28/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0700648-34.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco BV Financeira S/A - C.
F.
I. - Réu: Everton Lima da Cunha - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
07/04/2025 10:20
Expedida/Certificada
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28/03/2025 13:48
Ato ordinatório
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28/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:11
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0700648-34.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco BV Financeira S/A - C.
F.
I. - Réu: Everton Lima da Cunha - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). -
27/11/2024 14:07
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 10:17
Ato ordinatório
-
21/11/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0700648-34.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco BV Financeira S/A - C.
F.
I. - Réu: Everton Lima da Cunha - 1- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que restou suspensa por pedido expresso da parte credora à p. 254.
Transcorrido o prazo e, em não havendo indicação de bens penhoráveis, o processo foi arquivado provisoriamente para cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
A parte credora em sua petição de pp. 274/275, alega que foi realizada a apreensão do veículo e que por isso requer novamente a citação do devedor.
Contudo, esclareço a credora que, por pedido feito por ela própria, às pp. 223-227, a ação de busca e apreensão de veículo foi convertida em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista a não localização do veículo em diversas oportunidades.
Esclareço que não houve nenhuma apreensão de veículo autoriza pelo Poder Judiciário, assim, compete a parte autora realizar a devida justificativa do pedido de pp. 274/275. 2 - Por outro viés, considerando o decurso de um ano de suspensão do processo, concedo o prazo de 5 dias ao credor, para que se manifeste quanto ao arquivamento do processo e início da contagem da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 2º do CPC. -
08/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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07/11/2024 08:51
Outras Decisões
-
06/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:38
Processo Reativado
-
05/11/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 20:36
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
17/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:56
Processo Reativado
-
17/10/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 11:55
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 08:39
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
23/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:27
Processo Reativado
-
23/09/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2024 14:17
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 10:31
Execução frustrada
-
27/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:47
Processo Reativado
-
26/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:06
Execução frustrada
-
15/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 09:06
Ato ordinatório
-
18/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2023 08:56
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 13:59
Ato ordinatório
-
05/04/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
03/11/2022 11:34
Outras Decisões
-
28/07/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 11:10
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
07/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2022 10:52
Expedida/Certificada
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30/06/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2022 08:54
Expedida/Certificada
-
09/05/2022 10:24
Ato ordinatório
-
09/05/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:22
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 20:41
Ato ordinatório
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21/02/2022 20:31
Ato ordinatório
-
18/02/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 08:06
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2021 09:40
Expedida/Certificada
-
15/09/2021 18:02
Outras Decisões
-
13/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2021 10:35
Expedida/Certificada
-
26/08/2021 14:55
Outras Decisões
-
18/08/2021 06:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 12:07
Expedida/Certificada
-
17/06/2021 10:35
Outras Decisões
-
27/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 17:59
Expedida/Certificada
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 21:08
Ato ordinatório
-
24/02/2021 21:43
Ato ordinatório
-
23/02/2021 12:10
Ato ordinatório
-
19/02/2021 18:47
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 16:13
Expedida/Certificada
-
07/12/2020 13:02
Outras Decisões
-
30/11/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 08:22
Expedida/Certificada
-
09/11/2020 16:49
Outras Decisões
-
04/11/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 11:50
Expedida/Certificada
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27/10/2020 16:36
Mero expediente
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27/09/2020 19:19
Conclusos para decisão
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23/09/2020 13:10
Processo Reativado
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19/08/2020 19:53
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/08/2020 19:53
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/08/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 12:49
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 19:11
Outras Decisões
-
14/07/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 11:54
Publicado ato_publicado em 01/07/2020.
-
29/06/2020 09:07
Expedida/Certificada
-
26/06/2020 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 13:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2020.
-
18/05/2020 15:17
Publicado ato_publicado em 18/05/2020.
-
13/05/2020 14:33
Expedida/Certificada
-
13/05/2020 03:50
Ato ordinatório
-
13/05/2020 03:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 03:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 08:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 12:36
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 10:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2020.
-
06/02/2020 09:48
Expedida/Certificada
-
05/02/2020 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 11:00
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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