TJAC - 0708147-93.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 5763/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0708147-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Luis Elias de Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
19/08/2025 08:54
Expedida/Certificada
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19/08/2025 08:51
Ato ordinatório
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16/08/2025 03:41
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:36
Ato ordinatório
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19/06/2025 04:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:36
Ato ordinatório
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27/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0708147-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Luis Elias de Lima da SilvaB0 - Luis Elias de Lima da Silva, ajuizou Ação Revisional de Contrato em face de Banco BMG S/A.
O Demandante, beneficiário do INSS, alega ter sido surpreendido com descontos em duplicidade em seu benefício, referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) vinculados ao Banco BMG (um de 04/02/2017 e outro de 19/09/2022).
Afirma desconhecer a contratação do segundo cartão, nunca tendo recebido o plástico ou realizado transações com ele, e que sua intenção era obter empréstimo consignado tradicional.
Sustenta vício de consentimento por falha no dever de informação da instituição financeira, abusividade da modalidade contratual e violação aos princípios consumeristas.
Requer, entre outros pedidos, a declaração de nulidade dos contratos, sua conversão para empréstimo consignado com recálculo da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação.
Juntou documentos (fls. 13/36). É o breve relatório.
Decido.
I.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II.
Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III.
Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, DEIXO DE DETERMINAR o agendamento de audiência de conciliação.
IV.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI.
Decorrido o prazo, havendo ou não réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
VII.
Decorrido o prazo do item VI, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
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16/05/2025 11:57
Outras Decisões
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15/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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