TJAC - 0700753-11.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DÂMARIS VITÓRIA RODRIGUES DE MOURA BALICA (OAB 6968/AC) - Processo 0700753-11.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Josué Calebe Rodrigues de Moura BalicaB0 - Decisão Josué Calebe Rodrigues de Moura Balica ajuizou reclamação em face da Estácio Unimeta (Centro Universitário Meta de Rio Branco), requerendo, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, a imediata suspensão dos boletos referente as mensalidades de Janeiro/2025 a Junho/2025, até o julgamento final da lide.
O Autor é matriculado no curso de engenharia civil na instituição Ré.
Cumpre esclarecer que, ao assinar contrato de matrícula em Janeiro de 2020, iniciou sua graduação pelo grupo universitário Atenas que posteriormente foi comprado pela empresa de Estácio e passou a ser Estácio-Unimeta, migrando a grade curricular para a referida entidade.
Ocorre que o Autor deveria ter concluído o curso em 2024.2, no mês de Dezembro/2024, tendo em vista que o contrato previa a duração de 10 períodos para o curso de Engenharia Civil, devido a reprovação em duas disciplinas, sucedeu que não aconteceu a devida conclusão do curso, estando matriculado em apenas nestas duas matérias, mas os boletos a qual vem sendo cobrado, o valor consta como se o Autor estivesse cursando um período integral, ao invés de ser proporcional as duas disciplinas restantes. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor.
A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado.
Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão.
No caso em apreço, dessume-se dos documentos acostados nos autos que o reclamante cursa nesse semestre apenas duas disciplinas: ESTÁGIO CURRICULAR SUP.
I e ESTÁGIO SUPERV.
IMP.
E AV; DO PROJ.
DE INTERV, todavia vem recebendo cobrança integral e não proporcional a carga horária apenas das duas disciplinas.
Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente.
Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, uma vez que em razão da inadimplência dos boletos poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Noutro quadrante, insta salientar que o requerente é consumidor do serviço oferecido pela requerida.
Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada suspenda a cobrança das mensalidades do período de janeiro de 2025 até junho de 2025 bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência desses débitos, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício da reclamante.
Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo ao reclamante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte reclamada para tomar ciência da presente ação e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 16 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
18/06/2025 14:08
Expedida/Certificada
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18/06/2025 14:08
Expedida/Certificada
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18/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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18/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEANE DE LIMA LUNA RODRRIGUES (OAB 6968/AC) - Processo 0700753-11.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Josué Calebe Rodrigues de Moura BalicaB0 - Despacho Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de: a) informar se, apesar das cobranças que considera superior ao valor correto, vem cursando as duas disciplinas regularmente; b) indicar o valor correto a ser pago mensalmente por cada disciplina (ESTÁGIO SUPERV.
IMP.
E AV.
DO PROJ.
DE INTERV e ESTÁGIO CURRICULAR SUP.
I) Cientifique-se a parte autora, que o não cumprimento da emenda, acarretará a extinção e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 26 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
28/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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26/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:31
Mero expediente
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21/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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