TJAC - 0717510-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC) - Processo 0717510-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1David dos Santos TellesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
21/07/2025 13:08
Expedida/Certificada
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 11:06
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0717510-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1David dos Santos TellesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 30.06.2009, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (p. 182), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 12:41
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:35
Processo Reativado
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09/07/2025 10:29
Outras Decisões
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08/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0717510-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David dos Santos Telles - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
28/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:24
Ato ordinatório
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20/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:19
Expedição de Carta.
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) Processo 0717510-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David dos Santos Telles - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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07/11/2024 14:26
Outras Decisões
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06/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 10:19
Expedida/Certificada
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07/10/2024 07:34
Outras Decisões
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03/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:42
Ato ordinatório
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27/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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