TJAC - 0706301-41.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0706301-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Francisca das Chagas Costa MouraB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
14/08/2025 13:29
Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:10
Ato ordinatório
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13/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 08:06
Realizado cálculo de custas
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22/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0706301-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Francisca das Chagas Costa MouraB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de revisão contratual da parte autora para aplicar as taxas medias de mercado, a seguir, consoante sítio eletrônico do Banco Central, tendo por base a modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público: Contrato nº 51-2000236661 às pp. 164/169 deverá ser aplicado o juros de 1,32% ao mês.
Contrato nº 51-2000240358 às pp. 170/175 deverá ser aplicado o juros de 1,32% ao mês.
Contrato nº 51-2000268043 às pp. 176/181 deverá ser aplicado o juros de 1,26% ao mês.
A parte autora deverá efetuar a devolução do valor recebido, devidamente atualizado pela SELIC.
Por sua vez, a requerida deverá efetuar a devolução dos valores descontados de forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada, referente desconto ocorridos após a referida data, devidamente atualizado pela SELIC, admitindo a compensação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e pouco tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
21/07/2025 13:21
Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0706301-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Francisca das Chagas Costa MouraB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 e outro - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 07:32
Expedida/Certificada
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:48
Outras Decisões
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24/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0706301-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Francisca das Chagas Costa MouraB0 - 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação. 4.
Citem-se as partes rés para comparecerem à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC). 7.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 8.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, citem-se as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia. 9.
Posteriormente à juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Decorrido o aludido prazo, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 11.
Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 12.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
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01/05/2025 15:48
Outras Decisões
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22/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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