TJAC - 0706893-85.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0706893-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1José Bezerra RosasB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC e a prioridade na tramitação, conforme dispõe o art. 71 da Lei 10.741/2003.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, informando a parte autora que não firmou qualquer contrato com o banco réu, tampouco tenha solicitado carta de crédito (p. 4). É o que importa relatar, decido.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora comprova que houve averbação em sua margem de pagamento de contrato de cartão de crédito do tipo reserva de margem para cartão (RCC) em 22/09/2022 com o banco réu, conforme extrato de p. 31.
Não obstante a maior onerosidade da modalidade de crédito através de margem de cartão de crédito, em relação ao empréstimo consignado comum, restou demonstrado que os descontos ocorrem há mais de um ano, sem apresentação de provas de tomada de providências na via administrativa, a indicar a o risco de dano causado e a urgência da medida.
Ademais, ainda que seja o caso de vício de consentimento do consumidor na operação, não é possível pela documentação que veio aos autos presumir o adimplemento do saldo devedor acaso a contratação fosse de empréstimo comum.
Desta feita, indefiro o pedido liminar.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:48
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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