TJAC - 0702987-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ) - Processo 0702987-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose de Sousa MacielB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde- CAPESESPB0 - Pelo o exposto, com base no art.487,IdoCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autoriza a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, devendo a parte ré se abster ao desconto de apenas 15% (quinze por cento) a título de taxas administrativas; b) CONDENAR a parte requerida a restituir a requerente o valor de R$ 9.657,61 (nove mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), que deverá ser corrigido pelos índices da Tabela do TJAC, desde o primeiro resgate e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais.
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, custas finais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85,§ 2º, do CPC.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
13/06/2025 11:26
Expedida/Certificada
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13/06/2025 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 04:04
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0702987-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose de Sousa MacielB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde- CAPESESPB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
22/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
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07/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:16
Expedida/Certificada
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23/04/2025 10:17
Ato ordinatório
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23/04/2025 04:16
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:35
Infrutífera
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03/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 09:55
Expedição de Carta.
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05/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:37
deferimento
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26/02/2025 09:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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