TJAC - 0707326-89.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 199442/MG) - Processo 0707326-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1C & A Modas S.A.B0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 12/08/2025, às 11:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 199442/MG) - Processo 0707326-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1C & A Modas S.A.B0 - 1.
Trata-se de ação renovatória de locação proposta pela CA Modas S/A em desfavor do Condomínio Voluntário Via Verde Shopping e que possui rito específico disposto pela Lei do Inquilinato.
Segundo o art. 71 da Lei nº 8.245, é necessário que a inicial esteja instruída com a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 51, incisos I, II e III da referida lei, prova do exato cumprimento do contrato em curso, prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia, indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação, indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for e, por fim, prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
No caso em tela, vislumbra-se da documentação acostada que o contrato primevo foi entabulado em 30/11/2013, prevendo o prazo de 120 meses e que há fiador.
Posteriormente, adveio o ativo contratual de pp. 71/75, em virtude de novas condições necessárias para produção dos efeitos esperados do contrato, mantendo o prazo de vigência do contrato e o fiador.
Após, foi celebrado um novo aditivo prevendo a isenção de aluguel por um determinado período, também mantendo o prazo de vigência do contrato e o fiador, os demais aditivos celebrados não alteraram a duração do contrato e o fiador.
Ademais, consta às pp. 107/373, o adimplemento das obrigações fiscais e a celebração de seguro às pp. 374/387, bem como carta de fiança de pp. 388/393.
Ao analisar a petição de pp. 1/13, a parte autora pretende a renovação pelo lapso temporal de 60 (sessenta) meses a partir de 06/11/2025 e com término no dia 05/11/2030, bem como a redução do valor pago atualmente pela Autora a título de Aluguel Mensal, ao montante de R$ 113.667,97 (cento e treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos) e a manutenção dos demais encargos locatícios, também destaca que a empresa Cofra Latin América LTDA continuará figurando na avença contratual na qualidade de fiadora.
Portanto, entendo que a exordial preencheu os requisitos específicos. 4.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 5.
Cite-se o locador para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) 6.
Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 7.
As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 8.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 9.
Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 11.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 12.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 13.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 15.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:05
Expedida/Certificada
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03/06/2025 09:49
Outras Decisões
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02/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 199442/MG) - Processo 0707326-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1C & A Modas S.A.B0 - RÉU: B1Condomio Voluntário Via Verde Shopping Center - "via Verde Shopping"B0 - A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2025 12:46
Expedida/Certificada
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22/05/2025 15:32
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 19:21
Emenda à Inicial
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08/05/2025 06:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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