TJAC - 0700542-12.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700542-12.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: B1Elpídio Felício de SouzaB0 - DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO opôs embargos de declaração contra a decisão leiga de fls. 150-154 e sentença homologatória de fls. 155, alegando omissões quanto: (i) à elaboração dos cálculos que fundamentaram a condenação; (ii) à não aplicação do congelamento da contagem de quinquênio conforme Lei Complementar 173/2020; (iii) à não utilização do salário efetivamente percebido; (iv) à não observância da vedação de cumulação do quinquênio com progressão funcional a partir de 01/01/2022; e (v) à contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Requer ainda a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
I - DA OMISSÃO QUANTO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS Procede parcialmente a alegação.
Embora a decisão tenha condenado ao pagamento de valor líquido (R$ 17.659,71), não apresentou a metodologia de cálculo utilizada, limitando-se a mencionar "em consonância com os cálculos elaborados no corpo desta sentença", sem efetivamente demonstrar tais cálculos.
O art. 489, § 1º, do CPC exige fundamentação adequada das decisões judiciais.
Tratando-se de condenação ao pagamento de valor específico, impõe-se a demonstração da metodologia utilizada para possibilitar o exercício do contraditório e eventual recurso.
II - DA NÃO APLICAÇÃO DO CONGELAMENTO - LEI COMPLEMENTAR 173/2020 A alegação merece acolhimento.
A Lei Complementar 173/2020, em seu art. 8º, vedou até 31/12/2021 a concessão de vantagens, aumentos e benefícios ligados ao tempo de serviço, incluindo a própria contagem de tempo para fins futuros.
Assim, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deve ser desconsiderado para fins de cômputo do quinquênio, questão que não foi abordada na decisão embargada.
III - DA BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL CORRETO Assiste razão ao embargante.
A decisão não analisou especificamente qual a base de cálculo e percentual de quinquênio devido ao servidor, considerando seu tempo de serviço e as regras da Lei Orgânica Municipal.
Conforme art. 57 da LOM, o quinquênio é de 5% a cada quinquênio, limitado a 35%.
O servidor, admitido em 12/07/1998, com início da contagem em 30/03/1990 (promulgação da LOM), teria direito progressivo conforme o tempo decorrido.
IV - DA VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2022 A questão demanda esclarecimento.
Embora a decisão tenha afirmado ser possível a cumulação por serem institutos diversos, a superveniência de legislação específica pode alterar essa conclusão para períodos posteriores.
V - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E SERVIDOR APOSENTADO A questão é pertinente.
Tratando-se de servidor aposentado desde 2021, a obrigação de "implantação da verba" carece de precisão técnica e jurídica, pois o servidor não está mais em efetivo exercício.
VI - DA ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidade da decisão.
A fundamentação existe, embora sucinta em alguns aspectos ora corrigidos.
A decisão analisou as questões jurídicas centrais, ainda que mereça complementação em pontos específicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 1) QUANTO AOS CÁLCULOS: Esclarecer que o valor de R$ 17.659,71 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos) foi extraído dos cálculos apresentados pelo próprio autor na inicial (fls. 3), considerando o período de 2019 a 2024, limitado pela prescrição quinquenal. 2) QUANTO AO CONGELAMENTO (LC 173/2020): Reconhecer que deve ser aplicado o congelamento da contagem do quinquênio no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, devendo os cálculos ser revisados para desconsiderar este período. 3) QUANTO AO PERCENTUAL: Esclarecer que o servidor, admitido em 12/07/1998, com contagem iniciada em 30/03/1990, faria jus a 20% de quinquênio (4 quinquênios completos) no período não prescrito, observado o congelamento da LC 173/2020. 4) QUANTO À BASE DE CÁLCULO: Determinar que seja utilizada a remuneração efetivamente percebida pelo servidor conforme fichas financeiras, não valores estimativos. 5) QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Esclarecer que, tratando-se de servidor aposentado, a obrigação consiste na inclusão do adicional nos proventos de aposentadoria, observadas as regras previdenciárias aplicáveis. 6) QUANTO AO TERMO INICIAL: A obrigação de fazer terá início após o trânsito em julgado da decisão, e não a partir da ciência da sentença de primeiro grau.
Com essas correções e esclarecimentos, RETIFICO a parte dispositiva da decisão embargada para: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Plácido de Castro ao pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) referente ao período de agosto/2019 a agosto/2024, observado: (i) o percentual de 20% sobre o vencimento básico; (ii) a base de cálculo correspondente à remuneração efetivamente percebida; (iii) o desconto do período de congelamento de 28/05/2020 a 31/12/2021; (iv) atualização monetária e juros conforme art. 5º da Lei 11.960/2009; (v) inclusão nos proventos de aposentadoria após o trânsito em julgado." Determino a elaboração de novos cálculos observando os parâmetros ora estabelecidos.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 26 de junho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
03/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:28
Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700542-12.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: B1Elpídio Felício de SouzaB0 - DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO opôs tempestivos embargos de declaração contra a decisão leiga de fls. 150-154 e sentença homologatória de fls. 155, alegando omissão quanto à elaboração dos cálculos que fundamentaram a condenação e falta de análise das teses de defesa apresentadas.
INTIME-SE a parte embargada ELPÍDIO FELÍCIO DE SOUZA para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 05 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
26/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:00
Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700542-12.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: B1Elpídio Felício de SouzaB0 - DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO opôs tempestivos embargos de declaração contra a decisão leiga de fls. 150-154 e sentença homologatória de fls. 155, alegando omissão quanto à elaboração dos cálculos que fundamentaram a condenação e falta de análise das teses de defesa apresentadas.
INTIME-SE a parte embargada ELPÍDIO FELÍCIO DE SOUZA para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 05 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
09/06/2025 09:12
Expedida/Certificada
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05/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:29
Outras Decisões
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29/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700542-12.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Elpídio Felício de Souza - Autos n.º 0700542-12.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do embargos de declaração de fls. 158/170.
Plácido de Castro (AC), 15 de abril de 2025.
Frank Alves de Brito Supervisor Administrativo -
15/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:23
Ato ordinatório
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15/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700542-12.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Elpídio Felício de Souza - SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão de fls. 150/154, proferida pela Juíza Leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Plácido de Castro-(AC), 07 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
11/04/2025 08:17
Expedida/Certificada
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11/04/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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07/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:00
Infrutífera
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28/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 13:00:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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27/01/2025 08:45
Infrutífera
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27/01/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:01
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700542-12.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Elpídio Felício de Souza - Autos n.º 0700542-12.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27 de janeiro de 2025, às 8h30min, na plataforma do Google Meet (videoconferência), através do link meet.google.com/hrg-fypi-mtj.
Plácido de Castro (AC), 07 de novembro de 2024.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário -
08/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:11
Expedida/Certificada
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08/11/2024 08:10
Ato ordinatório
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08/11/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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21/08/2024 11:21
Classe retificada de 241 para 436
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16/08/2024 23:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 23:35
Determinação de Citação
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08/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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