TJAC - 0702756-02.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0702756-02.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rodrigo Coelho CostaB0 - DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (pp. 133-136), pelo qual foi bloqueada a quantia total de R$ 1.597,36, vindo o devedor Rodrigo Coelho Costa aos autos (pp. 147-148), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco.
Sustentou que a importância acima indicada deverá ser desbloqueada por força do disposto no art. 833, inciso IV do CPC, já que o valor bloqueado é salário, destinado ao sustento do seu núcleo familiar.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
De segundo plano, a jurisprudência dominante de fato ampliou o entendimento, aplicando à regra da impenhorabilidade à todas as modalidades de contas bancárias, desde que provado que dela sobrevém o sustento do devedor e/ou de sua família, com o fim de preservar à menor onerosidade à execução, garantido-lhe o mínimo necessário para subsistência.
Portanto, não basta apenas o requisito objetivo, qual seja: o bloqueio de valor inferior à previsão legal, mas que o devedor compareça aos autos, apresentando provas da origem de tais verbas, in verbis: "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
As razões da petição de pp. 147-148 não se sobrepõem à norma legal e a orientação jurisprudencial já registradas e, portanto, insuficientes para manutenção da penhora, como é pretendida pela parte credora.
No caso em apreço, restou comprovada a alegação da origem do valor bloqueado através dos documentos juntados, quais sejam: o demonstrativo de pagamento (pp. 151-152), que são suficientes para evidenciar a proteção da impenhorabilidade alegada e, portanto, repercutir no desbloqueio dos valores alcançados junto ao Banco Bradesco S.A, que é a instituição financeira indicada como conta de recebimento do salário.
III - DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade e determinar o imediato desbloqueio junto a Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 1.597,36 (mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).
Quanto aos valores remanescentes dos bloqueios de outras instituições e outros devedores, deverá o Gabinete proceder a transferência para conta judicial.
Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para, querendo proceder o levantamento parcial, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único do CPC, oportunidade em que deverá apresentar memória atualizada do débito, deduzida a importância a ser levantada.
Concomitantemente, cumprir o restante da decisão de pp. 124-125.
Intimar. -
28/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:29
deferimento
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05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:32
Ato ordinatório
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04/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:46
Bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2024 14:39
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 09:26
Ato ordinatório
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12/07/2024 07:40
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 21:18
Mero expediente
-
25/03/2024 23:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 12:12
Ato ordinatório
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01/02/2024 05:52
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2023 11:10
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 12:37
Mero expediente
-
27/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:21
Ato ordinatório
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:25
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
15/06/2023 10:21
Mero expediente
-
30/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/03/2023.
-
08/03/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2023 10:54
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 20:36
Ato ordinatório
-
31/10/2022 20:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2022.
-
17/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:39
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 13:30
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:33
Ato ordinatório
-
27/04/2022 09:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/04/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:59
Expedição de Carta.
-
28/02/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 15:10
Ato ordinatório
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17/11/2021 09:43
Evoluída a classe de 40 para 156
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24/09/2021 07:28
Recebidos os autos
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24/09/2021 07:28
Remetidos os autos da Contadoria
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24/09/2021 07:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2021 13:23
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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25/08/2021 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:56
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 11:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2021.
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26/07/2021 10:25
Juntada de Mandado
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10/06/2021 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 12:40
Outras Decisões
-
03/03/2021 09:47
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:51
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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