TJAC - 0708541-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831PR) - Processo 0708541-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - AUTOR: B1Andre Lucas dos Santos da SilvaB0 - Recebo a inicial.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após entrega do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (dias) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:43
Outras Decisões
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26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 07:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:02
Declarada incompetência
-
21/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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