TJAC - 0706668-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC) - Processo 0706668-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Marilena da Silva RamirezB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - "(...) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira. -
17/07/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:56
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:55
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:12
Ato ordinatório
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11/07/2025 08:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria
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11/07/2025 08:17
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 08:17
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 08:17
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 08:17
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 06:40
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 06:40
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 06:40
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 06:40
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 15:00
Ato ordinatório
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10/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC) - Processo 0706668-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Marilena da Silva RamirezB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - A parte autora requer pagamento das custas em 12 (doze) parcelas, entretanto, verifica-se que a o valor seria de aproximadamente R$ 1.243,00 (mil duzentos e quarenta e três reais) e o deferimento em 12 (doze) parcelas acarretaria em um valor inferior a taxa mínima, que é de R$ 197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos).
Sendo assim, indefiro o pedido de pagamento em 6 (seis) parcelas.
Entretanto, defiro o pagamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias, observando o percentual de 3%.
Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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03/07/2025 17:48
Emenda à Inicial
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02/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC) - Processo 0706668-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Marilena da Silva RamirezB0 - A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos, a saber: DPE/RS, DPE/SP, DPE/PR, DPE/MG, DPE/RO, DPE/BA, DPE/GO, DPE/RJ, DPE/SC, DPE/MA, DPE/PE, DPE/PI, DPE/AL, DPE/RR, DPE/SE.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é aposentada, demonstrando que obtém renda bruta em torno de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mensais, além do mais, não carreou aos autos elementos que demonstrem que sua renda encontra-se comprometida ao ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência.
Destarte, as dívidas de cartão de crédito, por si só, não caracterizam hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça.Embora a inadimplência possa gerar dificuldades financeiras, a análise da hipossuficiência considera a capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da família, não se limitando a dívidas específicas como as de cartão.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observe a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada, caso seja requerido.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:45
Gratuidade da Justiça
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16/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC) - Processo 0706668-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Marilena da Silva RamirezB0 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 08:23
Emenda à Inicial
-
23/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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