TJAC - 0708540-18.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:55
Juntada de Mandado
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12/06/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0708540-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - AUTORA: B1Maria Iracema da Silva MoreiraB0 - (...) Diante do adimplemento da obrigação por parte da ré e da consequente perda superveniente do interesse processual, a parte autora requer a desistência da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil..
Ante o exposto, homologo, portanto, a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública e a ausência de resistência da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
05/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
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04/06/2025 19:53
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 06:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:26
Ato ordinatório
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28/05/2025 11:54
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 10:30:00, 6ª Vara Cível.
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27/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0708540-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - AUTORA: B1Maria Iracema da Silva MoreiraB0 - DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pelo que consta nos autos até o momento, embora a autora tenha apresentado fotografias que demonstram a existência de acúmulo de água em sua propriedade, tais imagens, por si só, não são suficientes para comprovar, com o grau de certeza necessário nesta fase inaugural, a origem e a responsabilidade pelos supostos danos.
A alegação de que o aterramento feito pelos réus seria a causa direta do desvio das águas e do alagamento no imóvel da autora carece de comprovação técnica, pois envolve análise de diversos fatores, tais como: direção e volume natural do escoamento da água, eventual contribuição de outros imóveis da região, características da obra de aterramento e seus impactos reais.
Assim, não é possível afirmar com segurança, nesta fase preliminar e com base apenas na narrativa da inicial e nas imagens acostadas, que o dano experimentado pela parte autora decorre exclusivamente da conduta dos réus.
Ressalte-se que o princípio do contraditório e a garantia ao devido processo legal impedem que se imponha, desde já, uma obrigação de fazer, com evidente impacto patrimonial e material, sem que a parte ré tenha oportunidade de se manifestar e sem que haja instrução probatória mínima apta a confirmar o nexo de causalidade alegado.
Dessa forma, o indeferimento da tutela de urgência neste momento não representa juízo definitivo sobre o mérito da demanda, tampouco desconsidera a gravidade da situação narrada.
Apenas reconhece que a complexidade da matéria exige a produção de provas técnicas e contraditadas, para que se possa atribuir de forma segura a responsabilidade pelo dano apontado.
Ante o exposto, ausente a demonstração inequívoca do direito alegado que justifique a medida de forma antecipada e unilateral, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
VIII - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
26/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 13:59
Tutela Provisória
-
21/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:23
Classe retificada de 241 para 7
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21/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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