TJAC - 0700144-25.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA (OAB 4856/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB 5243/AC) - Processo 0700144-25.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Representacoes Novo Oeste LtdaB0 - RÉ: B1Fazenda Pública Municipal - BujariB0 - Autos n.º 0700144-25.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Representacoes Novo Oeste Ltda Réu Fazenda Pública Municipal - Bujari SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por REPRESENTAÇÕES NOVO OESTE LTDA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO BUJARI-AC.
Alega a autora que, em 28 de junho de 2024, um de seus caminhões foi abalroado por um veículo oficial do réu, na rodovia BR-364.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do agente público condutor do veículo municipal, que realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida atenção, conforme aponta o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (págs. 22-32).
Aduz que, em decorrência do sinistro, suportou danos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 21.986,25, no custeio de serviço de guincho, no montante de R$ 1.000,00, e na locação de um veículo substituto pelo período de 184 dias, ao custo total de R$ 180.000,00.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 202.986,25 (págs. 6-7).
O réu, devidamente citado (págs. 77-79), apresentou contestação às págs. 82-90, cuja tempestividade foi certificada à pág. 100.
Em sua defesa, aduz a inexistência de nexo causal exclusivo, a ausência de comprovação detalhada dos danos materiais, notadamente quanto à locação do veículo, e a desproporcionalidade dos valores pleiteados.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Posteriormente, por meio de decisão (págs. 112-113), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, contudo, conforme certidão de pág. 119, ambas permaneceram inertes. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora a matéria fática seja relevante, as partes, quando instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (págs. 112-113), quedaram-se inertes (certidão de pág. 119), demonstrando desinteresse na dilação probatória e autorizando o julgamento da causa com base nos elementos documentais já presentes nos autos.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município réu pelos danos materiais sofridos pela empresa autora.
A responsabilidade civil do Estado, no caso, é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para sua configuração, exige-se a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da análise de dolo ou culpa do agente público.
A conduta e o nexo causal estão devidamente comprovados.
Consta no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (págs. 22-32), que "o fator principal do acidente foi a conversão à esquerda pelo V1 (viatura da Ré), sem a devida atenção" (pág. 23).
Tal documento, dotado de fé pública, é claro ao atribuir a causa primária do sinistro à manobra do agente público.
A parte ré, embora alegue a possível concorrência de culpas, não produziu qualquer prova para infirmar a conclusão do laudo pericial, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Passa-se, então, à análise da extensão dos danos.
Quanto ao ressarcimento do valor da franquia do seguro, este é devido.
Comprovam-se, por meio das notas fiscais de págs. 49-50 e da apólice (págs. 34-46), o dispêndio da quantia de R$ 21.986,25.
No que tange à despesa com o serviço de guincho, o comprovante de pág. 67 atesta o pagamento de R$ 1.000,00, despesa direta e necessária em razão do acidente.
Por fim, analisa-se o pedido de indenização pela locação de veículo substituto no montante de R$ 180.000,00.
A autora junta aos autos contrato de locação (págs. 51-54) e recibos simples de pagamento (págs. 55-66).
Contudo, a prova do dano material deve ser robusta, não se baseando em presunções.
A parte ré impugnou especificamente a validade e a suficiência de tais documentos.
Observa-se que a autora não acostou aos autos notas fiscais de serviço ou comprovantes de transferência bancária que atestassem, de forma inequívoca, o efetivo desembolso da vultosa quantia.
Destaca-se que, intimada a especificar provas (págs. 112-113), a autora não requereu a produção de prova testemunhal ou a juntada de documentos fiscais complementares que pudessem sanar a fragilidade probatória, tornando preclusa a oportunidade de robustecer suas alegações.
Assim, por ausência de prova cabal do efetivo prejuízo, o pedido de ressarcimento pela locação do veículo deve ser rejeitado.
Diante do exposto, a procedência parcial da demanda se impõe.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR O MUNICÍPIO DE BUJARI-AC a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.986,25 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento pela franquia do seguro, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao serviço de guincho, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (28/06/2024) e acrescido de juros de mora nos mesmos termos do item anterior, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de despesas com locação de veículo, por ausência de comprovação efetiva do dano.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 22.986,25).
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente do pedido (R$ 180.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação.
DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e decorridos 15 dias sem manifestação da parte vencedora, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 07 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
07/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB 5243/AC) - Processo 0700144-25.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Representacoes Novo Oeste LtdaB0 - Autos n.º 0700144-25.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Representacoes Novo Oeste Ltda Réu Fazenda Pública Municipal - Bujari Decisão Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por REPRESENTAÇÕES NOVO OESTE LTDA. contra o MUNICÍPIO DE BUJARI-AC, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 28 de junho de 2024, envolvendo veículo oficial da Requerida.
Relata a Autora ter sofrido prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, fundamentando seu pedido indenizatório na responsabilidade objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, alegando que a conduta do agente público causou danos materiais, incluindo despesas com franquia de seguro, locação de caminhão e serviço de guincho, totalizando R$ 202.986,25, além da condenação da Ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
A Requerida apresentou contestação refutando os fatos alegados e impugnando a pretensão indenizatória por ausência de nexo causal exclusivo e excludentes de responsabilidade, alegando a ausência dos requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil do Estado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Considerando a necessidade de proporcionar às partes a oportunidade de cooperação processual prevista no § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da cooperação e do contraditório insculpidos nos arts. 6º e 10º do mesmo diploma legal, entendo prudente inverter a ordem procedimental, oportunizando às partes a delimitação consensual das questões de fato e de direito antes da decisão saneadora.
Tal providência visa otimizar a instrução processual e permitir que as partes exerçam plenamente seu direito de participação na definição dos contornos probatórios da lide, em consonância com o modelo cooperativo de processo preconizado pelo Código de Processo Civil vigente.
Posto isso: Em observância ao § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, querendo, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do referido dispositivo, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Não sendo possível a cooperação entre as partes, desde já, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova documental carreada aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 16 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/06/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:57
Outras Decisões
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB 5243/AC) - Processo 0700144-25.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Representacoes Novo Oeste LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 13:22
Mero expediente
-
21/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:04
Outras Decisões
-
19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
18/05/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:07
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:42
Ato ordinatório
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:27
Decretação de revelia
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:56
deferimento
-
14/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701505-04.2025.8.01.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Davi Leandro Pascoa da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2025 13:33
Processo nº 0700009-28.2025.8.01.0005
Ediza Carneiro de Moura
Nu Pagamentos S.A
Advogado: Amos Dzavila de Paulo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2025 11:37
Processo nº 0708509-71.2020.8.01.0001
Rec Via Verde Empreendimentos LTDA.
Jorge Brilhante de Oliveira
Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/10/2020 09:36
Processo nº 0700663-03.2025.8.01.0009
Antonia Neris Ferreira da Silva
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Antonio Nascimento da Silva Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/05/2025 12:43
Processo nº 0700586-91.2025.8.01.0009
Elizeu do Nascimento Melo
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Larissa Santos de Matos Golombieski
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2025 10:59