TJAC - 0709746-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0709746-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTORA: B1Elizabete Lopes FilgueiraB0 - B1Eliscleia de Souza LopesB0 - RÉU: B1OI S/AB0 - Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para Declarar inexistente o débito correspondente às faturas a partir de outubro de 2023 vinculadas aos contratos de nº 2022357525 e 2028839487 referentes aos serviços de telefone fixo e internet, OI Total Fixo + Banda Larga 1, terminal 3229-1145.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e repetição de indébito pelas razões acima esposadas.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora logrou êxito somente na declaração de inexistência de débito, sucumbindo no tocante à repetição do indébito e do danos morais.
Por tal razão, distribuo o ônus da sucumbência e condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigos 85,§2º e 86 ambos do Código de Processo Civil, cabendo a parte requerente o pagamento de 65% da condenação e a parte requerida 35% do restante.
Fica o pagamento de tais verbas, quanto à parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC).
Sobre a verba honorária, deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
03/06/2025 09:40
Expedida/Certificada
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03/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0709746-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTORA: B1Elizabete Lopes FilgueiraB0 - B1Eliscleia de Souza LopesB0 - RÉU: B1OI S/AB0 - Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para Declarar inexistente o débito correspondente às faturas a partir de outubro de 2023 vinculadas aos contratos de nº 2022357525 e 2028839487 referentes aos serviços de telefone fixo e internet, OI Total Fixo + Banda Larga 1, terminal 3229-1145.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e repetição de indébito pelas razões acima esposadas.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora logrou êxito somente na declaração de inexistência de débito, sucumbindo no tocante à repetição do indébito e do danos morais.
Por tal razão, distribuo o ônus da sucumbência e condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigos 85,§2º e 86 ambos do Código de Processo Civil, cabendo a parte requerente o pagamento de 65% da condenação e a parte requerida 35% do restante.
Fica o pagamento de tais verbas, quanto à parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC).
Sobre a verba honorária, deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/05/2025 13:35
Expedida/Certificada
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08/05/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:06
Ato ordinatório
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26/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 03:58
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:42
Infrutífera
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29/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:46
Ato ordinatório
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09/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:37
Expedida/Certificada
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08/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:56
Ato ordinatório
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07/08/2024 13:43
Expedição de Carta.
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07/08/2024 13:41
Ato ordinatório
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07/08/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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02/07/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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28/06/2024 13:11
Expedida/Certificada
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28/06/2024 06:06
Tutela Provisória
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24/06/2024 07:27
Conclusos para decisão
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22/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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