TJAC - 0700564-67.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0700564-67.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Paulo Sergio Cypriano dos SantosB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 09:35
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:01
Ato ordinatório
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 0700564-67.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Paulo Sergio Cypriano dos SantosB0 - D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Paulo Sérgio Cipriano dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., na qual o excipiente alega que a execução em curso é nula por ausência de sentença que constitua título executivo judicial, conforme exigido pelo artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que a conversão do mandado monitório em título executivo foi realizada de forma automática, por certidão expedida pela Secretaria da Vara, sem a prolação de decisão judicial formal, violando o devido processo legal, o contraditório e o duplo grau de jurisdição.
O excipiente também pleiteia a concessão de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, e solicita a suspensão imediata dos atos executórios e expropriatórios, bem como a retirada de seu CPF dos órgãos de proteção ao crédito.
O Banco do Brasil S.A. sustenta que a exceção de pré-executividade é descabida, pois não houve apresentação de provas inequívocas por parte do requerente que fundamentem suas alegações.
Afirma que os argumentos do excipiente referem-se à nulidade do título executivo, mas não são acompanhados de documentos comprobatórios.
Defende que, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, o título executivo judicial se constitui de pleno direito, independentemente de formalidades, quando ocorre a inércia do réu após a citação válida e decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios.
Argumenta ainda que o requerente permaneceu inerte em diversos momentos processuais e tenta, indevidamente, obstar o regular prosseguimento da ação monitória, cujo rito especial não demanda formalidades adicionais para a constituição do título executivo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro a gratuidade de justiça ao demandado, pois este obteve R$ 411.936,70 (quatrocentos e onze mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), de crédito, o qual teve seu prazo prorrogado, pagáveis em 04 (quatro) parcelas vencíveis em entre 10/01/2024 e 29/09/2028.
Caso o demandado não tivesse patrimônio e rendas suficientes para fazer frente ao financiamento, não teria obtido tal crédito.
E mais.
Estas situações pessoais que revertem a presunção do artigo 99, § 3º, do NCPC, eis que incompatíveis com a condição de necessitado, cuja prova, nessas condições, se faz essencial para a concessão do benefício, por força do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e não se perfaz com os documentos que instruem a contestação.
A questão controvertida limita-se a validade do título executivo extrajudicial.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
A exceção de pré-executividade evita que o executado/excipiente passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
Isso porque o ato judicial impugnado, que converteu o mandado de pagamento em título executivo, consiste em simples despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
Assevere-se que, consoante o art. 701, § 2º do CPC/2015, não realizado o pagamento ou apresentados tempestivamente os embargos monitórios pelo réu, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, verbis: Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade , se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
De pleno direito, expressão oriunda do direito romano pleno iure -, significa que o fenômeno se produz sem depender de pronunciamento judicial.
Ou seja, o processo monitório extingue-se sem sentença ou qualquer outro pronunciamento do juízo.
O pronunciamento inicial, que determina a expedição do mandado de pagamento, converte-se automaticamente, ante a inércia do réu, em título executivo judicial, seguindo se a fase de cumprimento de sentença.
Refira-se que o supracitado dispositivo legal é expresso neste sentido, tendo sido, inclusive, acrescida em sua atual redação no Novo Código que a constituição do título executivo se dará independentemente de qualquer formalidade, expressão não contida no art. 1.102-c do CPC/73, mas que visa elucidar ainda mais a questão.
Vejamos: Art. 1.102-C No prazo previsto no art. 1.102-B poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:A omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que este se converta de pleno direito em título executivo judicial, segundo previsão do art. 701, § 2º, do Novo CPC.
A previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial. É triste notar na prática forense a prolação de decisão judicial após a inércia do réu, em adoção de procedimento frontalmente contrário ao estabelecido em lei.
Diga-se, ainda, que o art. 203 do CPC/2015, define que sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do processo, ressalvando as disposições expressas dos procedimentos especiais: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais , sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...) Com efeito, o procedimento especial da ação monitória termina sem sentença, enquadrando-se, assim, na ressalva legal.
Nesse sentido, precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73.2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. 3.
No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5.
No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita à preclusão. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1642320 SP 2016/0161357-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) Diante do exposto, JULGO IMPPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e JULGO PROCEDENTE a açãomonitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes na inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do ajuizamento.
Sucumbente, condena a excipiente/devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 14% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, intime-se o exequente a apresentar os cálculos atualizados da dívida, prosseguindo-se como cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 02 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
06/06/2025 07:54
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 07:54
Expedida/Certificada
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03/06/2025 16:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700564-67.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700564-67.2024.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco do Brasil S/A.
Réu Paulo Sergio Cypriano dos Santos Despacho Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade de págs. 121/139.
Após, retornem os autos conclusos.
Senador Guiomard- AC, 16 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:44
Mero expediente
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16/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:29
Juntada de Mandado
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14/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:22
Ato ordinatório
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13/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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30/10/2024 21:34
Expedida/Certificada
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04/10/2024 11:37
Mero expediente
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03/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 13:47
Expedida/Certificada
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10/09/2024 11:45
Ato ordinatório
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10/09/2024 11:35
Evoluída a classe de 40 para 12154
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05/09/2024 08:52
Mero expediente
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31/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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31/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:56
Juntada de Mandado
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14/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 06:26
Outras Decisões
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24/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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