TJAC - 0700263-95.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0700263-95.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p.59.
Pois bem.
Do contido na inicial, vê-se que os títulos executivos se expressam da seguinte forma: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n° 194-22/5062-0, firmada no valor de R$ 172.853,10, com vencimento final em 15/05/2030.
O Exequente é credor da dívida líquida, certa e exigível R$ 133.901,98 (cento e trinta e três mil, novecentos e um reais e noventa e oito centavos), quantias atualizadas para a data mencionada nos demonstrativos de débitos.
Assim, cite-se o(s) executado(s)/devedor(es): R RODRIGUES LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ: 01.***.***/0001-77, com sede na RUA GERALDO BARBOSA, n° 538, CENTRO, CEP: 69945000, ACRELANDIA/AC e RODRIGO RODRIGUES, pessoa física, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF: *38.***.*69-87, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015).
Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverão ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC.
Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015.
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 15 de maio de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
26/05/2025 13:23
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 17:08
Outras Decisões
-
15/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:59
Mero expediente
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21/03/2025 05:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 05:51
Ato ordinatório
-
14/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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