TJAC - 0705099-29.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0705099-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: B1Condomínio Cittá Residencial e ComercialB0 - RÉU: B1Tl Engenharia EireliB0 - B1Viver - Portal 2 Empreendimentos Ltda. - SpeB0 - É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Inicialmente, quanto à indicação do valor da causa, registro que deve guardar relação com o valor do proveito econômico almejado, razão pela qual, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir a referida questão, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
No tocante a probabilidade do direito, a Autora pugna pelo o deferimento da liminar pleiteada a fim de que seja a Ré compelida a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão liminar, os seguintes reparos: "i) Realize a substituição de cabos elétricos com vazamento de corrente; ii) Proceda com o isolamento e reposicionamento dos quadros de energia em áreas próximas à piscina; iii) Proceda com a instalação de dispositivos DR; iv) Proceda com o des-ligamento imediato do sistema de aquecimento solar para os reparos das tubulações danificadas; v) Proceda com o esvaziamento, limpeza e impermeabi-lização do reservatório contaminado; vi) Proceda com o isolamento das áreas com infiltrações estruturais e inicie as obras corretivas; vii) Realize reparos corre-tivos na piscina, que apresenta descolamento de peças".
Entretanto, em juízo de cognição sumária não resta comprovado a probabilidade do direito, capaz de inferir uma tutela de urgência.
Ademais, no caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autora, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente.
Outrossim, não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300), considerando o relatado na inicial de que a primeira constatação das falhas/problemas apresentados no condomínio, se deu em dezembro de 2023, ou seja há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, descaracterizando assim a urgência requerida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. 3.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 30 de junho de 2025, às 10h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5.
Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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04/06/2025 09:05
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:04
Expedição de Carta.
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04/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:35
Tutela Provisória
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30/05/2025 09:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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29/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0705099-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: B1Condomínio Cittá Residencial e ComercialB0 - RÉU: B1Tl Engenharia EireliB0 - B1Viver - Portal 2 Empreendimentos Ltda. - SpeB0 - Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para o presente processo (artigo 145, § 1.º, do CPC).
Assim, remeta-se ao substituto legal e inclua-se a tarja de suspeição no presente processo.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:37
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:20
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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28/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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