TJAC - 0700177-27.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO VIEIRA (OAB 5316/RO) - Processo 0700177-27.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Edilene de Souza BarrosB0 - Considerando a declaração de hipossuficiência econômica formulada pela parte requerente e inexistindo, até o presente momento processual, elementos que justifiquem a necessidade de diligências adicionais para a aferição da sua condição de miserabilidade, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, para adequada instrução do feito e com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
II.
Do Pedido de Tutela de Urgência.
A parte autora, trabalhadora rural de 49 anos, é portadora de fibromialgia associada a transtorno depressivo, conforme relatórios médicos anexados aos autos.
A fibromialgia, classificada sob CID-10 M79.7, trata-se de uma doença neurossensorial que compromete a qualidade de vida do paciente, gerando poliartralgia generalizada, mialgia, formigamento, cefaleia e distúrbios do sono.
Ademais, a parte requerente é diagnosticada com transtorno depressivo (CID-10 F32.2 e F41.3), conforme laudo psiquiátrico acostado, no qual se declara que a autora está em acompanhamento médico desde fevereiro de 2024, com uso de medicamentos controlados e sem previsão de alta.
A despeito da documentação apresentada, a incapacidade laboral alegada não restou comprovada de forma inequívoca a ensejar a concessão imediata do benefício.
Conforme exposto no laudo médico acostado às fls. 48, a parte autora encontra-se em tratamento com uso de medicação prescrita.
Ademais, a constatação de incapacidade laboral demanda análise pericial, que é medida indispensável à formação do juízo de convencimento deste magistrado.
Outrossim, o laudo médico de fls. 74 registra que os sintomas estão presentes há mais de 15 anos, circunstância que afasta, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Para tanto, designo a realização de perícia médica, com o objetivo de avaliar, respectivamente, a alegada incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
Compete à Justiça Federal viabilizar a realização da referida perícia médica, devendo o respectivo laudo ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias contados da conclusão dos exames periciais.
III.
Da Citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Concluídos os procedimentos periciais e disponibilizados os laudos, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conferindo-lhe ciência acerca: (a) Dos termos da petição inicial; (b) Do início do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, contados a partir da data do protocolo de recebimento na Procuradoria Federal, considerando-se, para fins de intimação pessoal, a data da aposição do carimbo de recebimento, nos moldes do artigo 335, inciso III, combinado com o artigo 183, parte final, e artigo 231, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (c) Da dispensa da realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos casos em que houver remessa dos autos ao INSS, a contagem do prazo para apresentação da contestação deverá seguir as disposições dos artigos 335, inciso III, e 231, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo considerada como data inicial para tal contagem aquela registrada no carimbo de recebimento no órgão de destino, conforme determina o artigo 183, parte final, do Código de Processo Civil.
IV.
Da Intimação das Partes Concluídas as perícias médica e socioeconômica, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
V.
Da Nomeação de Peritos e Expedição de Carta Precatória Determino a realização da perícia judicial, fixando como quesitos aqueles constantes no formulário de perícia previsto na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, conforme disposto no Ato Normativo 0001607-53.2015.00.0000.
Ademais, determino a expedição de carta precatória ao Juizado Especial Federal em Rio Branco, para a nomeação de peritos médicos, bem como para a designação da data da perícia médica, remetendo-se ao perito os quesitos necessários à elaboração do laudo pericial, conforme modelo 711234 do SAJ.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:38
Expedida/Certificada
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14/03/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:46
Ato ordinatório
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20/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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