TJAC - 0707523-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC) - Processo 0707523-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Raimundo Jonas Fernandes LeitãoB0 - RÉU: B1Mundial Material de Construção e Transporte LtdaB0 - Portanto, importa em EXTINÇÃO DO PROCESSO a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso iv, do código de processo civil.
Concessão da assistência judiciária gratuita em sede de decisão prolatada no recurso de agravo de instrumento.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
09/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 13:58
Juntada de Decisão
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30/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC) - Processo 0707523-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Raimundo Jonas Fernandes LeitãoB0 - RÉU: B1Mundial Material de Construção e Transporte LtdaB0 - Trata-se de ação declaratória "Querela Nullitatis Insanabilis.
Alega que a ação visa a declaração da nulidade da sentença proferida nos autos nº 0703628-17.2021.8.01.0001, com o seguintes dispositivo: julgo parcialmente o pedido para condenar o réu a providenciar a regularização dos terrenos descritos na inicial, nos termos pactuado no contrato de fls. 20/22, a fim de viabilizar a compra e venda mediante financiamento bancário, assinalando-se para tanto o prazo de 60 (sessenta) dias.
Trata que não pode a demandada no cumprimento de sentença requerer que o demandante cumpra a sentença daquilo que não requereu, ficando evidente se tratar de sentença extra petita.
Compulsandos os autos principais, os pedidos da inicial são: a) Tornando definitiva a tutela antecipada, liminarmente, em favor do requerente, "inaudita altera pars", determinando a condenação do requerido em obrigação de fazer com a imediata outorga da Escritura Definitiva, sob pena de, não o fazendo, incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a ser arbitrada pelo Juízo; b) Requer que os valores já pago desde o mês de março de 2019, a título de aluguel no valor de R$ 1.000 mil reais, mensais, seja descontado no valor integral a ser pago pelo imóvel. c) Efetivada a medida, seja o requerido citado, via AR, junto ao endereço supra mencionado, para querendo apresentar no prazo legal defesa, sob pena de revelia e confissão; d) Ao final, seja o pedido julgado PROCEDENTE, determinando ao requerido para que promova a outorga da Escritura Definitiva, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido pelo Juízo; Na sentença proferida, trata que "o contrato firmado entre as partes, especificamente a cláusula sétima (fl. 21), prevê a obrigação do réu de regularizar a documentação do imóvel, sendo portanto cabível tal pedido, não como adjudicação compulsória, mas como obrigação de fazer, de regularização a viabilizar como segundo ato a lavratura da escritura ou a compra e venda mediante financiamento bancário.
Assim, é procedente a ação de obrigação de fazer, qual seja, de o vendedor regularizar o imóvel para que o comprador possa financiar a compra junto à instituição financeira".
Observe a parte autora que a adjudicação compulsória substituindo a vontade da parte pressupõe uma regularidade da área, passível de transferência, o que não é o caso dos autos, em que para a transferência da propriedade o proprietário precisa regularizar o loteamento.
Ademais na essência a adjudicação compulsória é uma obrigação de fazer, visando compelir o cumprimento de uma obrigação estabelecida no contrato firmado entre as partes, que é a transferência da propriedade de um imóvel, quando o vendedor se recusa a efetivar a escritura definitiva, ou seja, a sentença foi proferida no sentido de obrigar o vendedor a cumprir o contrato de promessa de compra e venda, ou seja, a realizar a transferência da propriedade do imóvel para o comprador,cujo ato de transferência implica em uma obrigação de fazer, não havendo caracterização de pedidos extra petita.
Na adjudicação compulsória o proprietário é obrigado a transferir a propriedade e em não o fazendo sua vontade pode ser suprida por determinação judicial, mas a efetividade demanda a regularidade do imóvel e que ele esteja apto a transferência o que não é o caso dos autos.
Por todo exposto, ante o princípio da cooperação e da não surpresa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:51
Expedida/Certificada
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09/05/2025 16:52
Emenda à Inicial
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07/05/2025 09:22
Apensado ao processo
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06/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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