TJAC - 0707319-97.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 06:15
Expedida/Certificada
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10/06/2025 08:24
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0707319-97.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Jose TeixeiraB0 - O autor foi intimado à p. 229 a recolher a integralidade da taxa judiciária, tendo em vista que recolheu apenas metade, o que não se justifica já que o rito em questão não prevê audiência de conciliação. À pp. 225/226 o autor juntou o comprovante da guia nº 001.0199593-62 no valor de R$197,90 e após ser intimado para recolher a integralidade, por incúria, juntou o mesmo comprovante de pagamento às pp. 238/239.
Assim, por derradeira vez concedo ao autor prazo de dez dias para recolher a integralidade da taxa judiciária inicial, ou seja, aquela prevista no art. 9º, I, "a" e "b", da Lei Estadual nº 1.422/01.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
09/06/2025 11:33
Expedida/Certificada
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06/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:12
Outras Decisões
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02/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0707319-97.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Jose TeixeiraB0 - 1.
Indefiro a tramitação do autos em segredo de justiça, vez que o feito não amolda-se as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Exclua-se a respectiva tarja. 2.
Aplica-se ao caso em exame a regra expressa no art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01, pois o rito em questão não prevê a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC.
Por isso, já no início da lide o autor deverá recolher a integralidade da taxa judiciária inicial, ou seja, aquela prevista no art. 9º, I, "a" e "b", da Lei em questão.
Sendo assim, concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila urgente.
Intimem-se. -
29/05/2025 08:11
Expedida/Certificada
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27/05/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:00
Expedida/Certificada
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09/05/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:47
Emenda à Inicial
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06/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:20
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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