TJAC - 0100720-05.2022.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100720-05.2022.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Eduardo Lopes Vieira - Requerido: Município de Rio Branco - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 15/2021 (p. 2), no valor de R$ 25.388,75 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0705357-49.2019.8.01.0001, tem como credor Eduardo Lopes Vieira e devedor Município de Rio Branco. 2.
Pagamento.
O precatório está aguardando quitação pela ordem cronológica, segundo as regras do regime especial de pagamento, ao qual está submetido o Município de Rio Branco, conforme decisão de pp. 54-56. 3.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência O credor peticionou e requereu tramitação prioritária, em razão de ser portador de deficiência (pp. 60-64).
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Neste caso, apesar de devidamente instruído com laudos que comprovam sua condição de portador de deficiência, o precatório é de natureza comum, conforme informado pelo Juízo requisitante nas pp. 01-02.
A superpreferência só é aplicável aos precatórios de natureza alimentar, vide artigo 100, § 2ºda CRFB: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Destaquei.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da superpreferência requerida. 4.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento superpreferencial, por falta de base legal, nos termos delineados nesta decisão.
Publique-se.
Após, cumpra-se o item 3 do despacho de p. 59. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Lauane Melo da Costa (OAB: 5384/AC) - Joseney Cordeiro da Costa -
22/05/2025 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 12:16
Expedição de Decisão.
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01/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 01:44
Mero expediente
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06/03/2025 13:44
Expedição de Decisão.
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06/03/2025 09:26
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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06/03/2025 09:26
Transferência de Processo - Saída
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26/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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26/06/2023 15:41
Transferência de Processo - Saída
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07/02/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 08:29
Expedição de Decisão.
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15/08/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:03
Ato ordinatório
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04/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:57
Mero expediente
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23/06/2022 11:08
Expedição de Decisão.
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20/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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20/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:46
Distribuído por prevenção
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18/05/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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