TJAC - 0700635-29.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SILVA MATOS (OAB 99106/MG) - Processo 0700635-29.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Itavida SegurosB0 - RÉU: B1Município de Sena MadureiraB0 - Despacho Inicialmente, é firme o entendimento jurisprudencial de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inclusive nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA .
ALEGAÇÃO DE ATIVIDADES FILANTRÓPICAS.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA BENESSE.
VERIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 . "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ), o que foi observado pela Corte local. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) .3.1.
Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório sobre a comprovação dos requisitos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2486380 SP 2023/0334415-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Contudo, a legislação local afasta a gratuidade quando a ocupação da parte se tratar de atividade securitária, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 1.422/01, que dispõe "a isenção prevista no inciso VII deste artigo não incidirá quando o objeto processual envolver atividade bancária, financeira, previdenciária, securitária ou de saúde suplementar, exercida pela pessoa jurídica sem fins lucrativos." Em razão disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 05 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
29/05/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 11:26
Mero expediente
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30/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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