TJAC - 1000876-60.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:31
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
-
15/07/2025 11:52
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
-
14/07/2025 12:17
Prorrogada a medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva_da_Lei_Henry_Borel
-
14/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000876-60.2025.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Unimed Porto Velho Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Reclamada: Franciely Gomes Gonçalves - DECISÃO MONOCRÁTICA (juízo de retratação positivo) Trata-se de Agravo Interno interposto por Unimed Porto Velho Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra a decisão monocrática de pp. 38/43, de lavra deste Relator, pugnando pela reforma da decisão hostilizada, a qual não concedeu o efeito suspensivo vindicado.
Em síntese, a Agravante sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que há risco irreversível da execução da multa no valor de R$ 553.500,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos reais), que no caso concreto importa em risco concreto e atual de grave prejuízo à Reclamante.
Afirma que a continuidade da execução antes do julgamento da Reclamação, que justamente questiona a validade da obrigação imposta, pode comprometer a utilidade do provimento final, gerando dano patrimonial de difícil reversão e eventual enriquecimento ilícito da parte adversa.
Alega se mostrar razoável e proporcional a concessão de efeito suspensivo parcial, ao menos quanto à multa de mais de meio milhão de reais, como forma de resguardar a efetividade da Reclamação, e caso entender necessário poderá efetuar o depósito judicial do valor da multa, desde que permaneça bloqueado ou vinculado ao desfecho da Reclamação, impedindo seu levantamento pela Reclamada.
Pontua que se ao final for reconhecido que a obrigação era indevida, como se sustenta com base precedente vinculante e no vício de julgamento ultra petita, será praticamente impossível obter o ressarcimento do valor indevidamente pago, caracterizando risco real e efetivo de dano irreparável.
Obtempera a existência do fumus boni iuris ao afirmar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde coletivo e que a solução seria a portabilidade para plano individual.
Ao final, requer: "Em harmonia ao exposto, requer-se o recebimento e processamento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática para conceder efeito suspensivo à Reclamação, ao menos de forma parcial, quanto à suspensão da execução da multa fixada no processo originário.
Sucessivamente, caso Vossas Excelências entendam necessário, que autorize a Unimed a efetuar o depósito judicial do valor da multa, suspendendo seu levantamento pela parte Reclamada até o julgamento final da controvérsia ou até que haja apresentação de caução idônea.
Termos em que pede deferimento." É o relatório.
De plano, conheço do agravo interno, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Analisando as razões recursais, tenho que razão assiste à agravante.
Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
No presente caso, em melhor cotejo da situação fática, atrelado ao deslinde da Reclamação, em que serão analisadas as questões suscitadas pela Reclamante à luz do Recurso de Demandas Repetitivas, objeto da controvérsia, tem-se que, de fato, a continuidade da execução importará um dano irreparável nesta fase processual, notadamente quando o valor de elevada monta da multa (astreinte).
Nesse sentido, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, acolho o presente Agravo Interno e exerço juízo de retratação positivo parcial, a fim de revogar em parte a decisão de pp. 456/457, para conceder a suspensão parcial do processo originário, apenas no que pertine a execução da multa fixada por aquele Juízo.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Raquel Grécia Nogueira (OAB: 10072/RO) - Eurico Soares Montenegro Neto (OAB: 1742/RO) - Edevaldo Andrade Reis (OAB: 628/RO) - Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB: 1207/RO) - Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB: 2829/RO) - Alice Barros Pereira (OAB: 12582/RO) - Jâmisson de Araújo Conceição (OAB: 10497/RO) -
11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 13:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
09/07/2025 13:20
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
-
04/07/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
-
03/07/2025 11:56
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
-
01/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:31
Ato ordinatório
-
18/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Informações
-
27/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000876-60.2025.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Unimed Porto Velho Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Reclamada: Franciely Gomes Gonçalves - - Decisão Trata-se de Reclamação proposta por Unimed Porto Velho Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, que proveu parcialmente o recurso inominado e manteve de forma parcial a sentença terminativa proferida nos autos 0705146-58.2023.8.01.0070.
Em apertada síntese, a Reclamante assere divergência entre o acórdão proferido nos autos n. 0705146-58.2023.8.01.0070 (1ª Turma Recursal), e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no tema 1082.
Propõe a presente Reclamação em observância à Resolução do STJ/GP n. 3/2016.
Nos termos da Resolução STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016, é cabível reclamação para o Tribunal, quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em: a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ.
Vislumbra-se da petição dirigida a esta Corte que a matéria, objeto da controvérsia, de fato possui análise em Recurso de Demandas Repetitivas, o que de plano, atrai o recebimento da presente reclamação para análise do contexto fático a ser confrontado, com a jurisprudência dita controversa.
Nesse eixo, a teor do art. 291 do RITJAC c/c art. 989 do CPC, determino: i) sejas prestadas informações pelo Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no prazo de 10 (dez) dias; ii) a citação da reclamada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Deixo de proceder a suspensão do processo originário, e consectariamente do ato impugnado, por não vislumbrar, na espécie, risco de dano irreparável, e sim, in reverso.
Ato contínuo, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, ex vi do art. 294 do RITJAC e art. 991 do CPC.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Raquel Grécia Nogueira (OAB: 10072/RO) - Eurico Soares Montenegro Neto (OAB: 1742/RO) - Edevaldo Andrade Reis (OAB: 628/RO) - Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB: 1207/RO) - Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB: 2829/RO) - Alice Barros Pereira (OAB: 12582/RO) - Jâmisson de Araújo Conceição (OAB: 10497/RO) -
26/05/2025 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 05:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 07:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700030-11.2019.8.01.0006
Antonio Jose Moura de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2019 15:46
Processo nº 0100959-72.2023.8.01.0000
M. J. Junior LTDA - ME
Municipio de Mancio Lima - Prefeitura Mu...
Advogado: Raphael Trelha Fernandez
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/03/2025 11:23
Processo nº 0700391-18.2025.8.01.0006
Luzinete Cordeiro Lucio de Oliveira
O Boticario LTDA
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/04/2025 07:34
Processo nº 0700615-44.2025.8.01.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Marcondes Bezerra
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2025 12:05
Processo nº 0700125-95.2025.8.01.0017
Empresa Cruzeirense de Telec de Radio e ...
Municipio de Rodrigues Alves - Acre
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 13:36