TJAC - 0708911-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0708911-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Nacy Maria NonataB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
10/07/2025 09:40
Expedida/Certificada
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10/07/2025 09:35
Ato ordinatório
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09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 08:32
Infrutífera
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:09
Ato ordinatório
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05/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:11
Expedida/Certificada
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04/06/2025 12:11
Ato ordinatório
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29/05/2025 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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29/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0708911-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Nacy Maria NonataB0 - DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
No caso sob exame, tem-se que a autora afirma que não anuiu com as supostas contratações, que jamais recebeu qualquer cartão físico, tampouco assinou documentos.
Ressalta, ainda, ser analfabeta, o que tornaria inválidas adesões não acompanhadas de formalidades específicas, como assinatura a rogo ou assistência de duas testemunhas.
Porém, constata-se nos autos que há assinatura da autora em documentos às fls. 20 (procuração), 21 (declaração de hipossuficiência) e 22 (documento de identidade).
Tal circunstância, embora não elimine a alegação de analfabetismo, principalmente tendo em vista que muitos idosos aprendem a "desenhar" seus próprios nomes, impõe cautela quanto à conclusão precipitada sobre eventual incapacidade de manifestação de vontade, devendo o ponto ser aprofundado em sede de instrução.
A narrativa da autora apresenta verossimilhança, notadamente quanto à eventual ausência de consentimento válido para os contratos citados, sobretudo pela falta de cópias dos contratos assinados nos autos e pela afirmação de desconhecimento da contratação.
Contudo, não é possível, nesta fase inicial, concluir de forma definitiva sobre a inexistência de relação contratual válida, considerando que a autora assinou documentos nos autos, o que indica que não é totalmente incapaz de exprimir sua vontade por escrito. É possível que se trate de analfabetismo funcional ou semi-analfabetismo, o que não pode ser presumido de plano, exigindo produção de provas.
Ademais, embora a autora alegue descontos mensais, a medida cautelar pleiteada não visa à cessação dos descontos, mas sim à exibição de documentos, o que, embora relevante, não demanda urgência absoluta para análise autônoma e antecipada.
A documentação pode ser regularmente apresentada junto com a contestação, sem risco de perecimento do direito da autora ou frustração do resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida pela parte autora, para apresentação antecipada dos contratos vinculados aos seguros e produtos financeiros mencionados.
DETERMINO, contudo, que o réu, ao apresentar sua contestação, junte aos autos, obrigatoriamente, os documentos solicitados pela parte autora, a saber: contratos, termos de adesão, gravações ou quaisquer documentos que comprovem a anuência da autora na contratação dos seguintes produtos: seguro de vida, seguro prestamista, auxílio funeral e descontos em farmácia, inclusive o relacionado à adesão nº 81999957.
Fica consignado que, nos termos do art. 400 do CPC, a recusa imotivada ou a ausência de manifestação poderá acarretar a presunção de veracidade quanto aos fatos que a autora pretende provar com tais documentos.
No mais, visando o prosseguimento do feito: V - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
VI - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VIII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
IX - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
X - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
28/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:27
Tutela Provisória
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27/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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