TJAC - 0707467-11.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA FORATO ARAÚJO (OAB 484069/SP) - Processo 0707467-11.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Ananda Cecília Souza da Rocha SantosB0 - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que foi tomou ciência da inclusão de seu nome do cadastro SCR, o que tem causando transtornos e abalo emocional a autora.
A parte autora constatou que seu nome estava incluso no sistema popularmente conhecido como blacklist/lista negra dos bancos, quando realizado uma anotação, consecutivamente os demais bancos tem acesso e limitam a concessão de crédito em praça, ou seja, tornando - se um cadastro restritivo de órgão público.
A concessão da liminar, para determinar aos Bancos Requeridos a exclusão de todas as anotações da coluna vencido e prejuízo nas datas bases anotadas na consulta em anexo, sendo de 02/2020 a 02/2025, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de trinta dias; requer que os Bancos Requeridos comprovem através da juntada de tela sistêmica a baixa ordenada, nas datas base anotadas na consulta em anexo, na data de 02/2020 a 02/2025, atualizando o SISBACEN de imediato.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 25/121.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, constata-se informações da existência de dividas vencidas, junto aos banco demandados, entretanto, é licita a inclusão das informações de dívidas no SCR (Sistema de Informações de Crédito) do Banco Central do Brasil, no intuito de registrar de forma administrativa, os níveis de adimplência e inadimplência das operações financeiras, entretanto, entende-se como indevida, caso conste comprovação de pagamento e/ou negociação da divida inclusa no referido sistema, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS .
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2 .
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2468974 SP 2023/0354954-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, uma vez que, a priori, não ficou demonstrado prejuízo sofridos pela autora com a referida inclusão, ante a ausência de prova documental da impossibilidade de adquirir bens ou serviços, em virtude da referida inclusão no SCR.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/07/2025 às 08:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:09
Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:35
Tutela Provisória
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09/06/2025 10:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
06/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA FORATO ARAÚJO (OAB 484069/SP) - Processo 0707467-11.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Ananda Cecília Souza da Rocha SantosB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - B1Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - B1Banco Bv S.a.B0 - B1Omnis/a Crédito Financiamento e InvestimentoB0 - B1Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.B0 - B1Banco Votorantim S.a.B0 - B1Banco Santander SAB0 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) relação de despesas mensais.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 10:51
Expedida/Certificada
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08/05/2025 08:11
Emenda à Inicial
-
06/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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