TJAC - 0700670-77.2025.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0700670-77.2025.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Cunha Lima LtdaB0 - de Instrução e Julgamento Data: 15/09/2025 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
21/07/2025 11:35
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:31
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:46
Ato ordinatório
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17/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2025 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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17/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 14:10
Outras Decisões
-
13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0700670-77.2025.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Cunha Lima LtdaB0 - Decisão Presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial e sua emenda.
Promova a atualização do polo passivo, conforme requerido pela parte autora.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte reclamante, para que seja determinado o cancelamento dos protestos realizados em seu nome, que as requeridas se abstenham de realizar nova restrição de crédito com base nos mesmos títulos, bem como de inserir o nome da reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desprende-se da inicial que a parte reclamante tomou conhecimento da existência de protestos em seu nome, fundados em duplicatas emitidas em duplicidade referente a um mesmo pedido de mercadorias.
Pois bem.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar presente concomitantemente, sendo que a ausência de um, impede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
E no caso dos autos, entendo que não obstante os argumentos e documentos apresentados, pairam dúvidas quanto aos fatos, situação esta que inviabiliza reconhecer a probabilidade do direito.
Isso porque não obstante a prova do protesto e as duplicatas em duplicidade, vejo que restam ausentes informações acerca do pedido realizado junto das requerida, do recebimento das mercadorias e o adimplemento pelo pedido efetivamente realizado.
E caso haja desconhecimento do pedido, a mínima evidência de que o pedido não fora recebido, bem como tenha sido contestado.
Assim, diante das dúvidas acima elencadas INDEFIRO, momentaneamente, a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise caso sejam sanados os apontamentos suscitados.
No mais, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Tarauacá-(AC), 23 de maio de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
28/05/2025 13:24
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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